TJDFT - 0709275-39.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO GERALDO DE MELO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIO GERALDO DE MELO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:46
Indeferido o pedido de FABIO GERALDO DE MELO JUNIOR - CPF: *17.***.*34-91 (HERDEIRO)
-
13/08/2025 02:50
Publicado Portaria em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 02:41
Publicado Portaria em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 21:24
Expedição de Portaria.
-
04/08/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:22
Expedição de Portaria.
-
22/07/2025 16:19
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GILSEMAR BENEDITA NUNES em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 08:59
Deferido em parte o pedido de GILSEMAR BENEDITA NUNES - CPF: *11.***.*30-97 (INVENTARIANTE)
-
10/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/06/2025 15:28
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:10
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES DE MELO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIO GERALDO DE MELO JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Fica o herdeiro FÁBIO intimado a se manifestar acerca do esboço de partilha de ID 212289990 e anexos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de ID 212289990.
Sobradinho-DF, 7 de outubro de 2024 -
07/10/2024 12:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:57
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 08:51
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
23/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO GERALDO DE MELO JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Em cumprimento à r. decisão de ID 205728018, fica o herdeiro FÁBIO intimado acerca da prestação de contas de ID 210552442 e anexos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
10/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSEMAR BENEDITA NUNES em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSEMAR BENEDITA NUNES em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSOB 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Processo: 0709275-39.2023.8.07.0006 CERTIDÃO Tendo em vista a limitação do sistema de alvará eletrônico, ficam o herdeiro Fábio e a inventariante intimados para que informem, no prazo de 5 dias, seus dados bancários (instituição financeira, agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança - e titularidade) e/ou chave PIX (necessariamente CPF).
Caso as informações não sejam fornecidas serão expedidos alvarás para saque presencial na agência bancária.
Sobradinho-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
FABRICIO COELHO Servidor Geral -
23/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSOB 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Processo: 0709275-39.2023.8.07.0006 CERTIDÃO Tendo em vista a limitação do sistema de alvará eletrônico, ficam o herdeiro Fábio e a inventariante intimados para que informem, no prazo de 5 dias, seus dados bancários (instituição financeira, agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança - e titularidade) e/ou chave PIX (necessariamente CPF).
Caso as informações não sejam fornecidas serão expedidos alvarás para saque presencial na agência bancária.
Sobradinho-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
FABRICIO COELHO Servidor Geral -
20/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
18/08/2024 11:58
Outras decisões
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/07/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de GILSEMAR BENEDITA NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/01/2024 12:01
Indeferido o pedido de GILSEMAR BENEDITA NUNES - CPF: *11.***.*30-97 (INVENTARIANTE)
-
08/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/12/2023 20:00
Indeferido o pedido de FABIO GERALDO DE MELO JUNIOR - CPF: *17.***.*34-91 (HERDEIRO)
-
08/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de GILSEMAR BENEDITA NUNES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
11/11/2023 15:19
Outras decisões
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de FABIO GERALDO DE MELO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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02/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GILSEMAR BENEDITA NUNES em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do processo.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Fábio Geraldo de Melo, ocorrido em 17/5/2023 (ID 165629305).
Consta na petição inicial que o autor da herança deixou companheira e descendentes: a) companheira supérstite: Gilsemar Benedita Nunes (procuração: ID 168733680 – documento de identidade: ID 171510214); b) descendentes: b.1) Fábio Geraldo de Melo Júnior (filho - procuração: ID 165629304 - título: ID 165629302); b.2) Michele Rodrigues de Melo (filha - procuração: ID 168733681 - título: ID 171510218); b.3) Fabrício Nunes de Melo (filho – procuração: ID 168733680 – título: ID 171510217).
Compõem os bens do espólio: 1) o valor de R$ 82.650,00, deixado na conta judicial 200122359024 (ID 168733669); 2) o valor de R$ 179,84, bloqueado em contas bancárias do autor da herança por meio do sistema Sisbajud, conforme documento anexo.
São dívidas do espólio: 1) R$ 86,45, referentes à emissão de certidão de inexistência de testamento, valor arcado pelo herdeiro Fábio Geraldo (ID 168712510); 2) R$ 3.131,34, referentes a cessão de direitos de uso de jazigo, valor arcado por Jéssica Benedita Nunes (ID 168733665 - Pág. 1 e 168733665 - Pág. 5); 3) R$ 832,57, referentes a taxa de manutenção e conservação do jazigo, arcados por Jéssica Benedita Nunes (ID 168733665 – Pág. 3 e 168733665 - Pág. 6); 4) R$ 2.073,84, referentes a título perpétuo de localização do jazigo, arcados por Jéssica Benedita Nunes (ID 168733665 - Pág. 4); 5) R$ 1.324,18, referentes a serviços diversos prestados pelo Cemitério Campo da Esperança, arcados por Jéssica Benedita Nunes (ID 168733665 - Pág. 7); 6) R$ 8.650,00, referentes a urna e serviços funerários, arcados por Gilsemar Benedita Nunes (ID 168733667).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 168712495); 2) União: regular (ID 168712497).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido (ID 170366918).
Certidão negativa de testamento no ID 168708943.
A companheira supérstite reconheceu que o depósito judicial constitui bem particular e exclusivo do espólio, conforme documento de ID 165629312.
Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte no ID 171510220.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, defiro aos herdeiros Fabrício e Michele os benefícios da justiça gratuita.
Como há divergência entre os herdeiros e o patrimônio não supera 1.000 salários mínimos, o rito a ser adotado é o arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Assim, reviso decisão de ID 168937287 para determinar a assinatura de termo de compromisso pela inventariante.
Sem prejuízo, ouça-se a inventariante sobre a petição de ID 172014758.
Prazo de dez dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
21/09/2023 18:59
Expedição de Termo.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 22:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:33
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO NUNES DE MELO - CPF: *12.***.*08-36 (HERDEIRO) e MICHELE RODRIGUES DE MELO - CPF: *59.***.*33-91 (HERDEIRO).
-
20/09/2023 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709275-39.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação da inventariante quanto à determinação de ID 168937287.
Encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já intimada por publicação, para promover o andamento do feito cumprindo as determinações precedentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sobradinho/DF, 18 de setembro de 2023.
FABRICIO COELHO Servidor Geral -
19/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
19/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GILSEMAR BENEDITA NUNES em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de Fábio Geraldo de Melo, ocorrido em 17/5/2023 (ID 165629305).
Consta na petição inicial que o autor da herança deixou companheira e descendentes: a) companheira supérstite: Gilsemar Benedita Nunes (procuração: ID 168733680 – documento de identidade: ausente); b) descendentes: b.1) Fábio Geraldo de Melo Júnior (filho - procuração: ID 165629304 - título: ID 165629302); b.2) Michele Rodrigues de Melo (filha - procuração: ID 168733681 - título: ausente); b.3) Fabrício Nunes de Melo (filho – procuração: ID 168733680 – título: ausente).
Compõem os bens do espólio: 1) o valor de R$ 82.650,00 deixado na conta judicial 200122359024 (ID 168733669); 2) o valor de R$ 179,84 bloqueados em contas bancárias do autor da herança por meio do sistema Sisbajud, conforme documento anexo.
São dívidas do espólio: 1) R$ 86,45, referentes à emissão de certidão de inexistência de testamento, valor arcado pelo herdeiro Fábio Geraldo (ID 168712510); 2) R$ 3.131,34, referentes a cessão de direitos de uso de jazigo, valor arcado por Jéssica Benedita Nunes (ID 168733665 - Pág. 1 e 168733665 - Pág. 5); 3) R$ 832,57, referentes a taxa de manutenção e conservação do jazigo, arcados por Jéssica Benedita Nunes (ID 168733665 – Pág. 3 e 168733665 - Pág. 6); 4) R$ 2.073,84, referentes a título perpétuo de localização do jazigo, arcados por Jéssica Benedita Nunes (ID 168733665 - Pág. 4); 5) R$ 1.324,18, referentes a serviços diversos prestados pelo Cemitério Campo da Esperança, arcados por Jéssica Benedita Nunes (ID 168733665 - Pág. 7); 6) R$ 8.650,00, referentes a urna e serviços funerários, arcados por Gilsemar Benedita Nunes (ID 168733667).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 168712495); 2) União: regular (ID 168712497).
Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não recolhido.
Certidão negativa de testamento no ID 168708943.
A companheira supérstite cedeu os seus direitos de meação ao “de cujus”, conforme documento de ID 165629312.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça a Gilsemar.
Presentes os requisitos, nomeio inventariante GILSEMAR BENEDITA NUNES - companheira supérstite (art. 617, I e II, do CPC), independentemente da lavratura de termo (art. 660 do CPC).
Concedo a ela, o prazo de 15 dias para: 1) juntar o seu documento de identidade, bem como o dos herdeiros Michele e Fabrício; 2) se manifestar acerca da dívida cujo ressarcimento requer o herdeiro Fábio; 3) juntar declaração de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS em nome do autor da herança; 4) juntar comprovante de recolhimento, lançamento, ou isenção do ITCD; 5) juntar os comprovantes de renda dos herdeiros Fabrício e Michele para se apreciar o requerimento de justiça gratuita.
No mesmo prazo, deverá o herdeiro Fábio se manifestar acerca das dívidas elencadas pela inventariante.
Sem prejuízo, abra-se vista desde logo à Procuradoria da Fazenda do Distrito Federal.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/08/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/08/2023 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo herdeiro Fábio Geraldo de Melo Júnior.
A análise do preenchimento dos requisitos legais pelos demais herdeiros para a benesse processual, caso haja requerimento, será feita posteriormente.
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: 1) juntar: 1.1) certidão negativa de testamento (http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); 1.2) certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do inventariado; 1.3) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União em nome do inventariado; 1.4) certidões negativas de ações cíveis (TJDFT e TRF 1ª Região) e trabalhistas (TRT 10ª Região e TST) em nome do inventariado; 2) arrolar desde já os bens, se possível, juntando a documentação comprobatória pertinente; 3) esclarecer sobre a integração espontânea à relação jurídica processual dos demais herdeiros e da companheira supérstite, mediante a juntada de procuração e de cópia de documento pessoal, tendo em mira os princípios da celeridade e economia processual.
De toda sorte, em poder geral de cautela, promovo desde já o bloqueio das contas bancárias do falecido via SISBAJUD (documento anexo).
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:25
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO GERALDO DE MELO JUNIOR - CPF: *17.***.*34-91 (HERDEIRO).
-
18/07/2023 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/07/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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