TJDFT - 0015060-82.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:18
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de LAURENCE FERRO GOMES RAULINO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LAURENCE FERRO GOMES RAULINO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LAURENCE FERRO GOMES RAULINO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 20:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de LAURENCE FERRO GOMES RAULINO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:40
Declarada decadência ou prescrição
-
21/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 22:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:06
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:22
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:08
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:39
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:37
Deferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0015060-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: LAURENCE FERRO GOMES RAULINO DESPACHO 1.
O pedido de consulta ao sistema INFOJUD já foi apreciado no item 2 da decisão ID 154851031. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 11:46
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2023 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015060-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: LAURENCE FERRO GOMES RAULINO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora para o endereço declinado no ID 165735179, pois já diligenciado (ID 72037569) sem localização do veículo que se pretende a constrição. 2.
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. 3.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2023 08:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 12:56
Indeferido o pedido de LAURENCE FERRO GOMES RAULINO - CPF: *95.***.*30-78 (EXECUTADO)
-
22/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:03
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 08:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 20:00
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 20:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 23/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:47
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 22:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2020 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 01:04
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 12/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 03:57
Publicado Decisão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 15:33
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 15:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2019 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 05:16
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 19:22
Recebidos os autos
-
08/11/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 17:29
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 01/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:27
Recebidos os autos
-
11/09/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2019 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
06/09/2019 14:52
Decorrido prazo de LAURENCE FERRO GOMES RAULINO em 04/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 07:45
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/06/2019 16:12
Expedição de Termo.
-
15/06/2019 21:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 05:56
Decorrido prazo de LAURENCE FERRO GOMES RAULINO em 16/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:41
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 13/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 02:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 02:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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