TJDFT - 0713793-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
17/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713793-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE MOTTA CAMARINHA SENTENÇA FELIPE MOTTA CAMARINHA promoveu ação de conhecimento em face do Bando do Brasil S/A, cujo julgamento final foi pela improcedência dos pedidos.
Ao ID 242010136, o autor comprovou o pagamento da sua condenação em honorários de sucumbência, no valor de R$ 1.304,69.
Os advogados do réu comunicaram a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada (ID 242944246).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) autor(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (R$ 1.304,69) em favor do credor (advogados do réu), para a conta bancária indicada no petitório de ID 242944246.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713793-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE MOTTA CAMARINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 183915563 transitou em julgado em 10/06/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 11 de junho de 2025 15:04:28.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
13/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:52
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713793-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE MOTTA CAMARINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao ID 184946421 em face da sentença de ID 183915563.
A parte autora alega a ocorrência de omissão, pois a sentença não teria enfrentado todos os seus argumentos, resultando em improcedência, do sue ponto de vista, indevida dos pedidos.
Relatei.
Decido.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Os recursos interpostos devem ser analisados porque são tempestivos.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Contudo, sem razão o embargante, pois o juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes.
A sentença pode se apoiar em apenas um fundamento, desde que ele seja suficiente para se obter a conclusão.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E CIVIL.
CONTRATO PRELIMINAR DE VENDA E COMPRA DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO" NÃO DISPONIBILIZADO A TEMPO E MODO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DISPENSA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL).
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DIRIGIDA CONTRA A CONCESSIONÁRIA E A FABRICANTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS.
INEXIGÍVEL A ABORDAGEM DE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELAS PARTES, SE A SENTENÇA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE A REFUTAR OS ARGUMENTOS DAQUELA QUE NÃO TEVE ACOLHIDA A SUA VERSÃO.
NO ATO DA ENTREGA DO BEM É QUE PODE SER EXIGIDA A CONTRAPRESTAÇÃO (PREÇO), A QUAL NÃO PODE SER INJUSTIFICADA E UNILATERALMENTE MODIFICADA, A DESPEITO DA PERMISSIVA CLÁUSULA EM CONTRATO DE ADESÃO (ORA REPUTADA NULA), POR APRESENTAR GRAVE DESEQUILÍBRIO CONTRA O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS (LEI 8.078/1990, ART. 34).
INADIMPLEMENTO IMPUTADO À FABRICANTE E À CONCESSIONÁRIA NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL, SE NÃO SE EXTRAI RELEVANTE AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DOS DIREITOS GERAIS DE PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO PODE NÃO MAIS ESTAR NA LINHA DE PRODUÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER "IMPOSSÍVEL") JUSTIFICA A NÃO IMEDIATA FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, SENÃO APENAS NA EVENTUAL FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, DESPROVIDAS.
I.
O julgamento antecipado da lide (suficiência da prova documental) atinente à não entrega do veículo "zero quilômetro" não constitui cerceamento de defesa, dada a desnecessidade de inquirição de testemunhas para esclarecimento do ponto controverso.
Ademais, a empresa não apresentou as provas que seriam relevantes e que teriam sido "equivocadamente suprimidas" a ponto de causar-lhe danos processuais.
Rejeitada a preliminar de nulidade processual (ausência de saneador).
II.
O juiz não tem a obrigação de refutar todos os argumentos apresentados, especialmente quando eles não mais se mostram mais relevantes (por contradição intrínseca), de acordo com os motivos e fundamentos elegidos na sentença (desnecessária menção exauriente de todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie).
Ademais, a interpretação dos precedentes e da legislação pelo juízo de origem não pode ser considerada como negativa de prestação jurisdicional.
Rejeitada a preliminar de fundamentação insuficiente.
III.
Há pertinência subjetiva para que as rés figurem no polo passivo da lide, dado que atuam na condição de fornecedoras de produtos e de serviços, enquanto o autor é consumidor e destinatário final na cadeia de consumo (Lei 8.078/1990, artigos 2º e 3º).
Rejeitadas as preliminares.
IV.
Mérito.
Existência de contrato preliminar de venda e compra de veículo "zero quilômetro" entre as partes, porque efetivamente o preço foi negociado, o sinal foi pago e o veículo (cujas características, entre elas o ano e o modelo ajustados) estaria na linha de produção para ser entregue.
Não vinga a tese de não aperfeiçoamento do contrato.
V.
Nula a cláusula que confere ao contrato adesivo certo desequilíbrio por gerar no consumidor desvantagem desproporcional, em razão da permissão, ao fornecedor, alterar unilateralmente o preço (Lei 8.078/1990, art. 39, X c/c art. 51, X).
Inadmissível a alteração injustificada e unilateral do preço.
VI.
As obrigações contratuais estabelecidas entre as partes preveem que o pagamento do preço (restante) será realizado ao final, ou seja, no momento da entrega do automóvel, assim, o cumprimento desta obrigação estava condicionado ao adimplemento do réu (disponibilização do veículo para entrega ao consumidor), e não há referência à necessidade prévia do financiamento.
Não vinga a tese da exceção do contrato não cumprido.
VII.
A possível retirada do veículo de produção pela montadora não merece profunda análise no presente momento processual, porque constitui fator a ser devidamente ponderado (e provado) na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 499 do Código de Processo Civil.
Não prospera o argumento recursal.
VIII.
Evidenciada a responsabilidade solidária da fabricante (Lei 8.078/1990, art. 34).
IX.
O dano extrapatrimonial exige relevante afetação aos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 e 186) que deve atingir violentamente a integridade moral, psicológica, psíquica, imagem ou outro atributo da esfera personalíssima da pessoa ofendida, sob pena de ser confundido (o dano extrapatrimonial) com meras suscetibilidades ou fatos corriqueiros.
A situação fática não externa essa afetação, senão os aborrecimentos que não superam as ocorrências do mero inadimplemento contratual, especialmente ao tempo da pandemia.
X.
Diante da notícia de que o veículo poderia ter saído da linha de produção, se mostra recomendável a não fixação imediata da multa cominatória, senão, se necessária, na eventual fase de cumprimento de sentença (Código de Processo Civil, art. 536).
XI.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo dos recorrentes à luz do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (Acórdão 1774890, 07040201820238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Portanto, considerando que a sentença não padece de erro material, contradição, omissão ou obscuridade, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE MOTTA CAMARINHA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de FELIPE MOTTA CAMARINHA em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713793-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE MOTTA CAMARINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 06:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FELIPE MOTTA CAMARINHA em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/11/2023 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
14/10/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/10/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:58
Deferido o pedido de FELIPE MOTTA CAMARINHA - CPF: *25.***.*09-06 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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