TJDFT - 0713773-73.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:08
Outras decisões
-
18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:44
Juntada de Certidão de cumprimento
-
07/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/07/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:12
Outras decisões
-
26/06/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DE AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA SILVA CRUZ DE MOURA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO GABRIEL DE MOURA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:34
Juntada de Petição de acordo
-
02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:13
Outras decisões
-
23/05/2025 00:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713773-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GABRIEL DE MOURA, GABRIELA CRISTINA SILVA CRUZ DE MOURA EXECUTADO: CLELIA MARIA DE AZEVEDO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito, devendo apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, após o que o cadastro do valor da dívida será devidamente retificado por esta serventia.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
28/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DE AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713773-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 226112142.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
25/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713773-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO GABRIEL DE MOURA, GABRIELA CRISTINA SILVA CRUZ DE MOURA EXECUTADO: CLELIA MARIA DE AZEVEDO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para impugnação à penhora eletrônica de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD, expeça-se em favor da parte credora alvará de levantamento referente ao valor constrito (ID 212716865), além do valor do depósito referente ao pagamento parcial realizado no ID 215073845.
Intime-se a parte credora para informar seus dados bancários no prazo de 5 dias, ocasião em que já deverá apresentar planilha do débito remanescente e indicar bens passíveis de penhora.
Não obstante a alegação da primeira executada, no sentido de que o débito restante deve ser cobrado apenas do segundo executado, consigno que incide no caso a hipótese legal de responsabilidade solidária, nos termos do art. 87, §2º, do CPC, razão pela qual o feito deve prosseguir contra ambos os devedores.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:02
Outras decisões
-
22/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713773-73.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EDUARDO GABRIEL DE MOURA e outros Requerido: CLELIA MARIA DE AZEVEDO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 15 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2024 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713773-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: EDUARDO GABRIEL DE MOURA, GABRIELA CRISTINA SILVA CRUZ DE MOURA EMBARGADO: CLELIA MARIA DE AZEVEDO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve o reconhecimento por parte do credor no ID 207122479 acerca do excesso de execução, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 206484326.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor reconhecido como excesso, em obediência ao art. 85, §§1º e 2º, do CPC, devendo sua cobrança ser realizada em autos apartados.
Cumpra-se decisão de ID 203334846 no tocante às pesquisas, conforme planilha indicada no ID 206484326 - Pág. 6.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713773-73.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO GABRIEL DE MOURA, GABRIELA CRISTINA SILVA CRUZ DE MOURA EMBARGADO: CLELIA MARIA DE AZEVEDO REVEL: PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 202383221.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:35
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:39
Outras decisões
-
05/07/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:42
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DE AZEVEDO em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:50
Outras decisões
-
22/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CLELIA MARIA DE AZEVEDO em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:39
Outras decisões
-
06/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:34
Outras decisões
-
10/04/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:24
Outras decisões
-
17/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:18
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:18
Decretada a revelia
-
27/01/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 17:58
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:01
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:35
Outras decisões
-
08/11/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/10/2022 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2022 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 19:11
Recebidos os autos
-
06/09/2022 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA CRISTINA SILVA CRUZ DE MOURA - CPF: *58.***.*53-92 (EMBARGANTE) e EDUARDO GABRIEL DE MOURA - CPF: *53.***.*16-35 (EMBARGANTE).
-
06/09/2022 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2022 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713510-46.2023.8.07.0007
Instituto Fenacon
L F Nobrega Consultoria LTDA
Advogado: Patrick Nunes Battaiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 07:53
Processo nº 0713748-77.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Gicelia Michaltchuk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2023 12:15
Processo nº 0713719-27.2023.8.07.0003
Terezinha Farias da Silva Batista
Polo Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 14:50
Processo nº 0713805-41.2022.8.07.0000
Marcus Paulo de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luana Helena Rocha Estrela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 23:25
Processo nº 0713722-10.2022.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wellington Fernandes da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 17:53