TJDFT - 0713772-05.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:52
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 10:11
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 12:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Considerando o desinteresse das partes na conciliação, cancele-se a audiência designada para 21/03/24, ID 183982524.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, ID 188119522.
Prazo: 15 ( quinze) dias.
Int. -
04/03/2024 20:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 23:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 12:48
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO - CPF: *39.***.*32-68 (AUTOR).
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12/12/2023 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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