TJDFT - 0706532-56.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Formal de Partilha já se encontra expedido e assinado eletronicamente, ficando a parte autora/interessada intimada a imprimi-lo com o devido QR-Code (assinatura digital), por seus próprios meios, juntamente com as peças indispensáveis, quais sejam: petição inicial/emenda, sentença e certidão de trânsito em julgado, esboço de partilha e demais documentos necessários para seu registro e averbação.
Sobradinho/DF, 18 de setembro de 2023. -
18/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:11
Expedição de Portaria.
-
30/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:24
Publicado Portaria em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CANDIDA BECKER ATHAYDE em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 170016468 e demais anexos, juntados pela Fazenda Pública do DF, requerendo o que for de direito.
Prazo de cinco dias.(Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
28/08/2023 11:54
Expedição de Portaria.
-
28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
26/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 16:26
Outras decisões
-
21/08/2023 10:37
Publicado Portaria em 21/08/2023.
-
20/08/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
20/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 168914637 e demais anexos, juntados pela Fazenda Pública do DF, requerendo o que for de direito.
Prazo de cinco dias.(Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
17/08/2023 12:46
Expedição de Portaria.
-
17/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:38
Expedição de Portaria.
-
09/08/2023 18:53
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
09/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:45
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Certifico a expedição do alvará de levantamento para pagamento expedido via sistema BANKJUS integração com o BRB, devendo a parte beneficiária se dirigir até o atendimento de qualquer agência do BRB para realizar o saque da ordem bancária eletrônica.
ATENÇÃO: Artigo. 5º, inciso II, § único, da Portaria 48/2021: "ordem de pagamento para saque em espécie.
Parágrafo único.
O alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de trinta dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe." Sobradinho/DF, 4 de agosto de 2023. -
04/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 08:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Intimem-se os requerentes para informarem se renunciam ao prazo recursal em curso para recorrerem da sentença.
Em caso afirmativo, fica desde já deferido o requerimento de ID 166342193, devendo a Secretaria expedir alvará eletrônico por meio do Bankjus em favor da inventariante, para que possa levantar o depósito de ID 164486031, para pagamento do ITCD.
Concedo aos herdeiros o prazo de 10 dias para que prestem contas de maneira simplificada, com a juntada do comprovante de pagamento do ITCD aos autos.
Após, intime-se a Procuradoria da Fazenda do DF para que se manifeste acerca da quitação.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
25/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:12
Deferido o pedido de CANDIDA BECKER ATHAYDE - CPF: *81.***.*61-20 (HERDEIRO).
-
25/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/07/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706532-56.2023.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: CANDIDA BECKER ATHAYDE, DEBORA BECKER ATHAYDE, RENATO BECKER ATHAYDE INVENTARIADO(A): IVONE BECKER SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado por falecimento de Ivone Becker, ocorrido em 1º/6/2022 (ID 162830298).
Consta nos autos e foi declarado que a autora da herança era divorciada de José Alberto Souza Athayde (ID 162830299) e ela não vivia em união estável (ID 164459893), deixou filhos e patrimônio, a saber: a) filhos: 1) Cândida Becker Athayde (título: ID 162830312; procuração: ID 162827844); 2) Débora Becker Athayde (título: ID 162830313; procuração: ID 162830296); 3) Renato Becker Athayde (título: ID 162830314; procuração: ID 162830297). b) patrimônio: 1) lote de terreno nº 59, e respectiva casa residencial nele edificada, na Quadra 3, conjunto B, em Sobradinho – DF, matrícula 66825 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 164461849); 2) veículo Ford/Escort, 1983/1984, placa MEA 3920 (ID 164461847); 3) quantia de R$ 20.428,29 depositada em conta judicial remunerada (ID 164486031).
Situação fiscal (exceto o ITCD): 1) Distrito Federal: regular (ID 159527058 – pg. 6-7); 2) União: regular (ID 159527058 – pg. 8 e 163510176).
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) não foi recolhido.
Há, no entanto, pedido de lançamento (ID 164461853).
Certidão negativa de testamento no ID 162830320.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Não há questão processual pendente de exame.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Foram apresentados os títulos de herdeiros e a documentação comprobatória do patrimônio transmitido.
Em relação ao esboço de partilha apresentado, não é possível atribuir a apenas um herdeiro a integralidade do veículo, pois não houve a devida compensação em relação aos demais bens e não se apresentou a escritura pública de cessão de direito hereditário.
Assim, a partilha deverá ser realizada em frações equivalentes.
Não há óbice, portanto, que as sucessoras transfiram, após o registro do formal de partilha no departamento de trânsito, a título oneroso ou não, as suas frações ao sucessor Renato.
A despeito de não demonstrada a quitação do tributo de transmissão, não há óbice para a prolação da sentença, pois o formal de partilha e o alvará de levantamento só serão expedidos após a quitação tributária.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, partilhando o patrimônio a seguir: a) lote de terreno, e respectiva casa residencial nele edificada, situado na Quadra 3, conjunto B, casa 59, Sobradinho – DF, matriculado sob o nº 66825 no 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 164461849); 2) veículo Ford/Escort, 1983/1984, placa MEA 3920 (ID 164461847); 3) quantia de R$ 20.428,29 depositada em conta judicial remunerada (ID 164486031), atribuir em pagamento aos sucessores os seguintes quinhões hereditários: 1) 1/3 (um terço) para Cândida Becker Athayde; 2) 1/3 (um terço) para Débora Becker Athayde; 3) 1/3 (um terço) para Renato Becker Athayde.
Ficam ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas judiciais pelos sucessores na proporção de seus quinhões.
Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Com a comprovação do pagamento do imposto de transmissão, desarquivem-se os autos e ouça-se a Fazenda Pública do DF.
Em seguida, se não houver débito tributário e recolhidas eventuais custas judiciais, expeçam-se o formal de partilha e os alvarás de levantamento de quantias em conta judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 19 de julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 23:25
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
10/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
06/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:10
Expedição de Termo.
-
28/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 23:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:16
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2023 23:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/06/2023 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/06/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:29
Outras decisões
-
22/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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