TJDFT - 0732626-61.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 11:47
Arquivado Provisoramente
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ALISON EUROPEU DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732626-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISON EUROPEU DE LIMA EXECUTADO: JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 213238306 opostos pela parte exequente, contra a decisão de ID 213023865.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Analisada a decisão embargada no presente feito, verifico que, de fato, há contradição.
Isso porque na decisão embargada foi indeferido o pedido de consulta ao sistema SisbaJud, na forma reiterada, sendo que se tratava de pedido de nova consulta ao sistema respectivo, uma vez única vez.
Todavia, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca, razão pela qual deve ser indeferido pedido de nova pesquisa SisbaJud.
Pelos motivos expostos, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS para sanar a contradição apontada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para indeferir o pedido pleiteado pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:01
Indeferido o pedido de ALISON EUROPEU DE LIMA - CPF: *03.***.*35-72 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732626-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISON EUROPEU DE LIMA EXECUTADO: JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 12:33:30.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
25/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732626-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISON EUROPEU DE LIMA EXECUTADO: JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 191812808, no valor de R$ 3.014,21, converto-a em pagamento. 2. À Secretaria para acostar aos autos extrato bancário da conta judicial vinculada a este feito. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou de Procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Trazidos aos autos, independente de preclusão, expeça-se ofício de ordem de transferência bancária do valor respectivo, em favor do exequente. 2.2.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
Após realizado levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar planilha atualizada da dívida, com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 4.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:06
Outras decisões
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23/06/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:41
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ALISON EUROPEU DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732626-61.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALISON EUROPEU DE LIMA EXECUTADO: JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO DECISÃO - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Juízo da Vara Cível do Guará para compartilhar com este Juízo o resultado da pesquisa SNIPER realizada em nome do executado nos autos que lá tramitam. - Da quebra de sigilo bancário O pedido de consulta aos extratos bancários do réu, formulado pelo autor no ID118841136, pressupõe a quebra do sigilo bancário para a satisfação de interesse particular do exequente.
Ocorre que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados bancários, assegurada pela Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, X e XII) não permite a mitigação desses direitos para a satisfação de interesse particular, como é o caso em tela (satisfação da dívida ora executada), razão pela qual indefiro o pedido em questão.
Nesse sentido, colaciono o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.951.176/SP: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) grifos meus Reitere-se que este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros, nos IDs 164662439 e 129518137 cujo resultado retornou sem sucesso expressivo.
Retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 145029134, proferida na data de 13/12/2022.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:29
Indeferido o pedido de ALISON EUROPEU DE LIMA - CPF: *03.***.*35-72 (EXEQUENTE)
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19/07/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:38
Outras decisões
-
26/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2023 17:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:23
Indeferido o pedido de ALISON EUROPEU DE LIMA - CPF: *03.***.*35-72 (EXEQUENTE)
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28/04/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:44
Indeferido o pedido de ALISON EUROPEU DE LIMA - CPF: *03.***.*35-72 (EXEQUENTE)
-
13/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:25
Outras decisões
-
06/02/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2023 14:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ALISON EUROPEU DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2022 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2022 00:50
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:14
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:54
Outras decisões
-
18/10/2022 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:49
Indeferido o pedido de ALISON EUROPEU DE LIMA - CPF: *03.***.*35-72 (EXEQUENTE)
-
30/09/2022 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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28/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:56
Deferido em parte o pedido de ALISON EUROPEU DE LIMA - CPF: *03.***.*35-72 (EXEQUENTE)
-
09/09/2022 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 10:35
Recebidos os autos
-
22/07/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:35
Indeferido o pedido de JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO - CPF: *23.***.*77-08 (EXECUTADO)
-
06/07/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:31
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 22:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2022 14:05
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:52
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2021 10:44
Recebidos os autos
-
11/12/2021 10:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2021 11:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
05/12/2021 17:27
Recebidos os autos
-
05/12/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/12/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de JOSIMAR DOS PASSOS NASCIMENTO em 17/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
11/07/2021 11:45
Recebidos os autos
-
11/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 21:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 03:54
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 22:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 13:28
Recebidos os autos
-
05/10/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 13:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2020 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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