TJDFT - 0728749-73.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2023 22:26
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728749-73.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTECH DISTRIBUIDORA EIRELI - ME EXECUTADO: NEW BACK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - EPP CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da diligência Renajud (ID Num. 173002130 - desbloqueio de veículo).
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728749-73.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTECH DISTRIBUIDORA EIRELI - ME EXECUTADO: NEW BACK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - EPP DECISÃO Tendo em vista a inércia do (a) (s) exequente (s), publique-se a presente decisão e promova-se o desbloqueio do veículo localizado via RENAJUD, id. 161475689.
Certifique-se.
Após o cumprimento das providências necessárias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as conferências, cancelamentos de eventuais bloqueios e restrições ainda pendentes, e a juntada da certidão de verificação atentamente preenchida.
Ressalta-se que a parte exequente poderá, num outro momento mais oportuno, demonstrando a alteração da situação financeira do executado, requerer o desarquivamento do presente feito, seja para indicar bens passíveis de penhora ou pugnar pela renovação das diligências.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2023 10:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:39
Outras decisões
-
08/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de PORTECH DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728749-73.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTECH DISTRIBUIDORA EIRELI - ME EXECUTADO: NEW BACK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - EPP DECISÃO No que tange ao pedido de penhora sobre o faturamento formulado pela exequente, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, de forma excepcional, desde que preenchidos os seguintes requisitos: não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; nomeação de administrador e não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Compulsando os autos, verifica-se que há uma restrição via Renajud constante do Id. 161475689, inserida por este juízo de veículo pertencente à parte executada.
Observa-se, portanto, que há elementos nos autos que demonstram ser a executada titular desse bem, não havendo indicação de que o veículo seja de difícil expropriação ou insuficiente à satisfação da pretensão do credor.
Destarte, a fase de cumprimento de sentença se faz em interesse da parte exequente, a quem incumbe diligências no sentido de propiciar ao Juízo os mecanismos para o cumprimento da obrigação por parte do devedor.
Dessa forma, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, é medida extrema, não se mostrando adequada ao caso dos autos, pois ainda existem outros meios de se buscar a satisfação do crédito, razão pela qual indefiro por ora o requerimento de Id. 166801000, no que tange à penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Outrossim, houve o bloqueio de transferência do veículo pertencente a executada NEW BACK COMERCIO DE SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI no Id. 161475689, via Renajud.
Contudo, a mera indicação do bem material infungível (Placa: GFL2788/SP, VW/VOYAGE 1.6 AF5), sem declinar a localização para o aperfeiçoamento da penhora, mostra-se imprestável ao fim almejado da execução (Id. 166801000).
Por outro lado, o bloqueio de circulação de automóveis é medida excepcional e não deve ser promovida no presente caso.
Com efeito, a restrição de circulação de veículos pelo sistema Renajud somente é cabível em situações específicas, tais como para localizar veículos pela polícia em casos de crimes, não sendo cabível, a princípio, em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço da localização do veículo supracitado, para expedição do correspondente mandado de penhora, sob pena de cancelamento do bloqueio.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
07/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:14
Outras decisões
-
03/08/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728749-73.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTECH DISTRIBUIDORA EIRELI - ME EXECUTADO: NEW BACK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - EPP DECISÃO Passo a análise dos demais pedidos constantes na petição de Id. 157719109.
Em relação ao pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demanda a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema, que não estão presentes na hipótese.
Portanto, indefiro o pedido do exequente.
Com relação ao requerimento de penhora de faturamento da empresa, intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido, indicando os meios para implementação da referida constrição, no prazo de cinco dias.
No que tange à restrição RenaJud, Id. 161475689, requeira o que de direito, no mesmo prazo acima assinalado, sob pena de cancelamento do bloqueio de transferência efetuado.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:25
Outras decisões
-
04/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PORTECH DISTRIBUIDORA EIRELI - ME em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:59
Recebidos os autos
-
06/06/2023 03:59
Deferido em parte o pedido de PORTECH DISTRIBUIDORA EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/03/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de NEW BACK SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2022 12:43
Recebidos os autos
-
03/12/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/11/2022 19:24
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 13:50
Transitado em Julgado em 19/08/2022
-
04/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
04/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2022 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/05/2022 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/05/2022 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 00:23
Recebidos os autos
-
17/05/2022 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2022 00:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:30
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/02/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 19:18
Recebidos os autos
-
28/01/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 19:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
29/11/2021 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
05/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/11/2021 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2021 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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