TJDFT - 0717239-17.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717239-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES, INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), NAYLANE CARNEIRO SALES - CPF/CNPJ: *39.***.*17-31 e INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA - CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-48: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2025 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
12/09/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:15
Outras decisões
-
14/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INVESTMAIS IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:07
Deferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
24/01/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717239-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES DESPACHO Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/15, faz-se necessária a citação da pessoa jurídica a ser atingida pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada".
Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717239-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo".
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares.
Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório até 08/04/2025, conforme determinado ao ID 192484854, na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil (cheque).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:10
Outras decisões
-
27/09/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717239-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 0724189-92.2024.8.07.0000 que não conheceu "do agravo de instrumento, por força do art. 932, III, do CPC" e tornou "sem efeito a decisão ID 60341295, em que foi concedida a antecipação de tutela" para que se procedesse "à ordem de restrição de circulação do veículo automotor I/LR EVOQUE HSE DYNAMIC, 2015/2016, Placa: PAM5A95", adote a Secretaria a rotina necessária para a levantamento da ordem de restrição de circulação sobre o veículo junto ao sistema RENAJUD, permanecendo tão somente a ordem de restrição de transferência.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório até 08/04/2025, conforme determinado ao ID 192484854, na forma do § 2º do artigo 921 do Código de Processo Civil (cheque). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
-
03/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 19:05
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Outras decisões
-
13/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Indeferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:09
Indeferido o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
25/04/2024 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717239-17.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA Requerido: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:48:13.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
12/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0717239-17.2022.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA Requerido: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:39:25.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/01/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 22:43
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0717239-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA EXECUTADO: NAYLANE CARNEIRO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de ID 169723462, o bem indicado encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. 1.
Oficie-se ao credor fiduciário (banco Santander S.A.) para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado. 2.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 3.
Com o endereço informado pelo exequente, expeça-se mandado de penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, avaliação e intimação.
Nomeio, desde já, a parte executada como fiel depositária do bem penhorado. 4.
Caso a diligência seja frutífera, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de inclusão de restrição de circulação do automóvel indicado à penhora, indefiro-o, pois a imposição de restrição de circulação a veículo é medida excepcional.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VEÍCULOS PENHORADOS.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL E EXCESSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme inteligência do art. 805 do Código de Processo Civil, ?a execução deve ocorrer de forma menos gravosa para o devedor?. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bloqueio de veículo com restrição total de circulação e posterior recolhimento a depósito é medida excepcional, que só pode ser deferida quando houver alta relevância social e comprovada efetividade, visto que a manutenção do automóvel em depósito público é onerosa e prejudicial às partes. 3.
Verificado, no caso, que não existe situação especial a motivar a manutenção dos veículos em depósito, mediante restrição de circulação, mostra-se desnecessária e onerosa ao devedor tal medida, sobretudo quando existe, também, restrição de transferência apta a assegurar inalienabilidade do bem. 4.
Recurso conhecido provido. (Processo: 07225848220228070000, Acórdão n. 1678260, Data: 16/03/2023, 3ª Turma Cível, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Publicado no DJE : 17/04/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em caso negativo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos novo endereço onde o veículo possa ser localizado ou para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:09
Deferido em parte o pedido de HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0717239-17.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: HMA & CIA COMERCIO DE VIDROS LTDA Polo passivo: NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intima o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 17:43:42.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
13/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de NAYLANE CARNEIRO SALES em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2023 17:14
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 01:24
Recebidos os autos
-
20/01/2023 01:24
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2022 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 10:02
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 23:00
Recebidos os autos
-
16/11/2022 23:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 21:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 11:30
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/09/2022 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:40
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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