TJDFT - 0713692-44.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:03
Baixa Definitiva
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30/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CASTRO FARIAS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA.
PEDIDO DE PERÍCIA NEGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA INÚTIL E/OU PROTELATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor pugna pela declaração da inépcia da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, o conhecimento da ação atende ao princípio da asserção.
Deve-se observar, nesse juízo limitado, as próprias alegações do autor e a presença de elementos de prova que, ao menos em tese, atenderiam aos requisitos do rito especial da busca e apreensão. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 manteve o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrando-o no art. 317 do diploma processual, segundo o qual o magistrado tem liberdade na apreciação das provas, mas deve declinar de forma fundamentada as razões que embasaram o seu convencimento. 3.
No caso vertente, a sentença indeferiu o pedido do réu de realização de prova pericial grafotécnica e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Não há o que reparar no entendimento do juízo singular, que considerou a prova pleiteada inútil ao resultado do processo e/ou de natureza protelatória.
Ausente cerceamento de defesa. 4.
Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao REsp 1951888/RS (acórdão ainda não publicado), para determinar o retorno dos autos à origem, para fins de processamento da ação de busca e apreensão, por entender que a mora havia sido comprovada pelo simples envio da notificação postal ao devedor para o endereço constante do contrato, ainda que a carta tenha sido devolvida pelo fato deste estar ausente por três vezes no ato da entrega. 5.
Diante do novo entendimento do STJ, não se torna mais necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor fiduciário, basta apenas a prova do envio da correspondência para o endereço constante do contrato, para fins de constituição da mora do devedor.
Precedente do c.
STJ (Resp nº 1.951.888/RS). 6.
O recurso não impugnou o mérito da sentença.
Ainda que assim não o fosse, registre-se que a única tese defensiva, a de que a assinatura do recebimento da notificação extrajudicial pertence a terceiro, é carente de elementos indiciários mínimos, além de não ter o efeito jurídico de afastar a mora. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
04/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE CASTRO FARIAS - CPF: *17.***.*51-80 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 21:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/12/2023 10:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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