TJDFT - 0713468-03.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713468-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS FIALES DE SOUZA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Diante da manifestação do(a) credor(a), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2024 13:48
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINGOS FIALES DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TIARLES LOURENCO DOS SANTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:45
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIVALÊNCIA COM A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Esclareça-se que a concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica no caso.
Precedente desta Turma: Acórdão 1780756. 2.
ASTREINTES.
Constituem penalidade destinada a garantir que o devedor cumpra a obrigação a que está sujeito e devem ser fixadas de modo que a recalcitrância do obrigado não acarrete enriquecimento indevido da parte contrária, nem desfigure a sua natureza cominatória como mecanismo de efetividade da decisão judicial.
No caso, a multa arbitrada se mostra razoável e proporcional à efetivação da tutela específica, por representar valor equivalente à expressão econômica da obrigação exigida; portanto, não há justificativa para a alteração, nem para o seu afastamento, como pretendido pelo banco recorrente.
Precedente desta Turma: Acórdão 1629595. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a serem divididos entre os advogados do autor e do corréu.
A ementa servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 17:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713581-88.2022.8.07.0005
Brb Banco de Brasilia SA
Ruth Martins Marques Costa
Advogado: Juliana Alves Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:50
Processo nº 0713612-69.2022.8.07.0018
Maria Filomena Soares do Carmo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jayanne Kelly Leite Cavalcante da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 07:42
Processo nº 0713549-37.2018.8.07.0001
Lune Projetos Especiais em Telecom com E...
Geraldo Majella Taffner
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 09:01
Processo nº 0713740-59.2021.8.07.0007
Land Brasilia Mecanica Automotiva Especi...
Abel Luiz Francisco Chagas Rocha
Advogado: Ana Luiza Ribeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 09:12
Processo nº 0713487-08.2020.8.07.0007
Gleidson de Paiva Chaves
Karen Araujo Goncalves
Advogado: Clara de Assis de Amaral Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 10:35