TJDFT - 0713630-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713630-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TABATA ARAUJO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROSK SOFTWARE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por TABATA ARAUJO DE FIGUEIREDO em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ROSK SOFTWARE LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme relatório BankJus anexo que demonstra que o executado pagou integralmente o valor devido, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Preclusa essa decisão, proceda-se a ordem de transferência dos valores.
Confiro a esta decisão força de alvará para autorizar o banco depositário da conta judicial a promover o levantamento do valor de R$ 12.272,96 (e acréscimos legais), sendo 4.909,19 para a advogada Nathália Gonçalves Veras Pereira, OAB/RJ 222.574, PIX: *60.***.*74-43; e o valor de R$ 7.363,77 (e acréscimos legais) para a exequente, PIX: *20.***.*03-45 (ID nº 223240244).
O valor remanescente na conta judicial deverá ser levantado pelo executado, deverá informar os dados bancários para transferência.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 17:45
Baixa Definitiva
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14/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TABATA ARAUJO DE FIGUEIREDO em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELACÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO EM PARTE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE ACORDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NATUREZA IN RE IPSA. “QUANTUM”.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA NORMA PROCESSUAL (ART. 85, § 2º, INCISOS I A IV DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Assim, a apresentação de nova fundamentação fática ou fundamento jurídico apenas no apelo, para requerer a modificação da sentença, encerra, necessariamente, em seu não conhecimento, por conta de haver verdadeirainovação, em contrariedade aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 2.
No caso em exame, configurou-se o dano moral, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito gera uma presunção de prejuízo à pessoa, cuja natureza é in res ipsa. 3.
O quantum indenizatório fixado a título de compensação dos danos morais não atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
Majoração cabível para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo certo que o valor arbitrado guarda correspondência com a baixa complexidade da matéria, o pouco tempo demandado, o lugar e a natureza da causa, sendo, pois, compatível com o trabalho do causídico da parte vencedora. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
10/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de TABATA ARAUJO DE FIGUEIREDO - CPF: *20.***.*03-45 (APELANTE) e provido em parte
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção ao artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante TABATA ARAUJO DE FIGUEIREDO para se manifestar sobre possível inovação recursal.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1102 -
29/04/2024 22:03
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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