TJDFT - 0030270-13.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2023 21:42
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 21:41
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030270-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA EXECUTADO: CONECTA AUDIO INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 31301863 e 31301867, preclusa em 10/07/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31301839 – pág. 6/20), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (10/07/2018 – ID 85335544), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 27/11/2021.
O mero requerimento de pesquisa não suspende ou interrompe o prazo prescricional.
Apenas a nomeação efetiva de bens à penhora é capaz de evitar a prescrição intercorrente, isso porque, caso seja reconhecida a possibilidade de afastar o prazo prescricional com meros pedidos de pesquisas de bens, teríamos títulos imprescritíveis, violando, assim, a norma legal que estabelece prazo de 3 anos para execução de duplicata.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:01
Declarada decadência ou prescrição
-
22/09/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030270-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA EXECUTADO: CONECTA AUDIO INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva (ID 89535544).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 16:03:24.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
21/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 14:02
Decorrido prazo de MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA em 09/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:10
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/04/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2021 16:57
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:24
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 11:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA em 14/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 23:17
Recebidos os autos
-
02/03/2020 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 11:43
Recebidos os autos
-
23/05/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2019 05:12
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 19:17
Recebidos os autos
-
13/05/2019 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2019 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2019 19:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039555-30.2015.8.07.0001
Lincoln Tadeu Marconcin
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Lincoln Tadeu Marconcin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 15:40
Processo nº 0728950-03.2023.8.07.0001
Jorge Luiz Vieira Serejo
Adriana Bernardes C Rodrigues
Advogado: Manuela Goncalves Serejo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 21:24
Processo nº 0711592-17.2017.8.07.0007
Maria das Neves Silva de Mesquita
Claudio Murillo Bandeira Bispo
Advogado: Filipe de Oliveira Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2018 11:44
Processo nº 0728922-27.2022.8.07.0015
Fabio Rodrigues de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andressa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 15:16
Processo nº 0703238-90.2023.8.07.0007
Luiz Claudio Borges Pereira
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 22:06