TJDFT - 0713884-63.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
10/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
10/07/2025 14:38
Conhecido o recurso de SANDRA MOMO DOS SANTOS DE MENEZES - CPF: *11.***.*88-23 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2025 22:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
03/02/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/12/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 19:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 22:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 18:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/04/2024 23:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0713884-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANDRA MOMO DOS SANTOS DE MENEZES, DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL, SANDRA MOMO DOS SANTOS DE MENEZES D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado por Sandra Mono dos Santos em sede de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que, em sede de obrigação de não fazer, revogou a liminar e julgou improcedente o pedido objetivando obstar a ordem demolitória.
Inconformada, a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa.
Aduz que a controvérsia posta nos autos demanda prova pericial, em razão da divergência de informações em relação ao imóvel litigioso encontrar-se, ou não, em área passível de regularização.
No mérito, afirma que o imóvel está inserido em área particular e é passível de regularização.
Argumenta, por tais razões, que é necessária a autorização judicial prévia para que o Poder Público promova o ato demolitório.
Colaciona Jurisprudência que entende abonar sua tese.
Frisa que, apesar da falta de licença para iniciar as obras, o art. 178, da Lei nº 2.105 resguarda a vedação de demolição às construções que forem passíveis de regularização.
Aponta que, é vedada, igualmente, a demolição, esteja o imóvel localizado em área pública ou em área particular, quando constatado tratar-se de construção antiga, devidamente consolidada no tempo e devidamente habitada, como é o caso dos autos.
Discorre sobre princípios constitucionais relacionados ao direito de moradia e a isonomia.
Alega que o Juízo singular não pode revogar a tutela antecipada conferida em sede de agravo instrumento, razão pela qual a liminar obstando a demolição do imóvel deve ser confirmada e mantida até julgamento final do presente litígio.
Contrarrazões do Distrito Federal pugnando pelo não provimento do recurso.
A douta Procuradoria manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo cabe ao relator averiguar dois requisitos, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O periculum in mora emerge da possibilidade de a apelante ter seu imóvel demolido.
Todavia, com relação ao outro requisito, qual seja, o da relevância da argumentação recursal, melhor sorte não a socorre.
Veja-se, por oportuno, trecho do parecer do Parquet perante o Juízo singular, in verbis: “De fato, para a obtenção do licenciamento é necessário que a construção se submeta às várias etapas estabelecidas na legislação tais como, Habilitação do Projeto Arquitetônico, Viabilidade Legal, Estudo Prévio e Análise Complementar, procedimentos que atestam a regularidade da obra ante as normas de zoneamento, edificações, segurança, etc.
Assim, para coibir a proliferação de obras irregulares, a Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, tem o poder-dever de fiscalizar as obras, edificações e atividades urbanas com o objetivo de assegurar a observância da legislação de regência.
No presente caso, conforme demonstra o documento acostado sob ID 134812399, a Autora foi autuada, nos termos do artigo 178, da lei 2.150/98, que prevê: ‘A demolição total ou parcial da obra é imposta ao infrator quando se tratar de construção e desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente.’ Conclui-se, então, que a obra da Autora é irregular, passível de demolição, por não se adequar à legislação vigente à época da construção.
Destaca-se, ainda, que os diretos e garantias constitucionais, tal como o direito à moradia, não podem servir de justificativa para impedir que os órgãos públicos fiscalizem as obras e para permitir a manutenção de construções em desconformidade com as normas urbanísticas, justamente em razão do interesse público subjacente” (ID nº 52419100).
Na hipótese, restou comprovado que o imóvel em questão foi erigido sem autorização, ou seja, a edificação foi construída à revelia do Poder Público.
E, tratando-se de ocupação irregular, não contando o ocupante com anuência do Poder Público, compete à Administração, no regular exercício do poder de polícia, o direito e o dever de buscar reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha, podendo, inclusive, demolir as construções erigidas clandestinamente no local.
Nesses casos, quando a construção estiver em desacordo com a legislação e não for passível de regularização, o art. 178, da Lei Distrital nº 2.105/98, impõe a prática imediata de demolição, não havendo discricionariedade, restando consignada a desnecessidade de prévia comunicação, em razão do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo.
Além do mais, conforme consignado pelo Juízo singular "inexistindo autorização por parte da Administração Pública em relação à utilização do bem pelo particular, ainda que sob a tolerância do Poder Público, a obra sem licença, mesmo que finalizada, é sempre irregular”.
Destaque-se que constam nos autos documentos técnicos que demonstram que o imóvel em questão se encontra em área classificada no PDOT como Zona Urbana de Uso Controlado II, inserida no Setor Habitacional Aprodarmas, porém não passível de regularização (ID 52419067, pág. 4).
Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao apelo.
Decorrido o prazo de preclusão, voltem os autos conclusos para o julgamento do mérito do recurso.
Publique-se.
Brasília, DF, em 15 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
18/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/03/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 20:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
06/12/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:00
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/10/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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