TJDFT - 0713977-77.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 19:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 07:12
Recebidos os autos
-
16/04/2025 07:12
Outras Decisões
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13/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0713977-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LILIANE DOS SANTOS BONA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA APELADO: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA, ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA, VERK PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, LILIANE DOS SANTOS BONA Vistos etc.
Diante do pleito formulado pelo primeiro réu via da derradeira peça colacionada aos autos, conquanto não encerre pedido de tutela provisória, diga a autora, em 5 (cinco) dias, sobre o almejado, conforme determina o princípio do contraditório que orienta o devido processo legal substancial repercutindo na criação da regra que obsta a decisão denominada surpresa, porquanto fiado, inclusive, na ausência de adimplemento das obrigações que lhe ficaram afetadas como condição para assunção da posse do imóvel objeto do negócio celebrado entre as partes.
Acudido ou não o chamamento, direi sobre o postulado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
03/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 07:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/11/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0713977-77.2022.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada, Liliane dos Santos Bona, para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
11/10/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 21:59
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pelos apelantes, ora embargantes, através da derradeira peça que veicularam1.
Com efeito, cotejando-o detidamente infere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições passíveis de serem sanadas através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, a questão repristinada fora devidamente pontuada e elucidada pelo decisório arrostado e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito.
Com efeito, assentara o provimento arrostado que todos os apelantes individualizados não podem ser considerados juridicamente pobres, considerando os rendimentos e balanços patrimoniais que apresentaram, estando o fato corroborado ante o patrocínio da lide por advogados de sua livre escolha e ao fato de o negócio controvertido alcançar substancial envergadura financeira.
Em sendo assim, todos os documentos colacionados aos autos, ao ser examinada a postulação, foram devidamente analisados ao ser indeferida a benesse.
Destarte, tendo sido devidamente cotejados os fatos e o direito invocado e promovido o adequado enquadramento do apurado aos dispositivos que lhes confere tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada.
Ressalve-se que, inconformada com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como contraditório ou omisso quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido.
Quanto ao mais, proceda a Secretaria no molde delineado pela decisão embargada.
I.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - ID Num. 63594677 -
18/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:12
Outras Decisões
-
04/09/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, os réus/reconvintes, ora apelantes – Elisa Ebeling Rodovalho de Oliveira, João Paulo Rodovalho de Oliveira e VERK Projetos e Construções Ltda. - formularam pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpuseram, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiados na postulação.
Considerando que requereram a concessão das benesses da gratuidade sem colacionar aos autos suficientes documentos comprobatórios de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, fora-lhes assinalado prazo para guarnecerem os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais[1].
Devidamente intimados, apresentaram balanço patrimonial pertinente às atividades da apelante VERK Projetos e Construções LTDA, pessoa jurídica, correspondente ao período de janeiro a junho de 2024, no qual consta prejuízo acumulado de R$305.775,35 (trezentos e cinco mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e passivo de R$ 112.836,70 (cento e doze mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta centavos)[2].
De sua vez, a apelante Elisa Ebeling Rodovalho de Oliveira, que afirmara exercer a profissão de dentista autônoma, colacionara declaração de bens e rendimentos referente ao ano de 2024, na qual consta o total de rendimentos tributáveis de 29.122,90 (vinte e nove mil cento e vinte e dois reais e noventa centavos)[3], arguindo que se encontra afastada de suas atividades profissionais para cuidar do filho mais novo de 1 ano de idade, abstendo-se, contudo, de comprovar sua atual situação de desemprego.
Conquanto tenham colacionado documentos destinados a evidenciarem a situação financeira de Elisa Ebeling Rodovalho de Oliveira e VERK Projetos e Construções Ltda., abstiveram-se de coligir documentação referente à parte João Paulo Rodovalho de Oliveira, subsistindo nos autos, em verdade, comprovação de que é servidor do Banco de Brasília - BRB, auferindo proventos líquidos mensais equivalentes a R$14.769,09 (quatorze mil setecentos e sessenta e nove reais e nove centavos)[4].
De ser ressalvado, outrossim, o objeto discutido na vertente ação declaratória de obrigação de dar, firmado em contrato de empreitada e de compra e venda de imóvel no valor de R$ 1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil reais) – dos quais, R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais) são referentes à aquisição do bem imóvel e R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) são referentes ao contrato de reforma por empreitada, situado no setor habitacional Jardim Botânico, Brasília-DF.
A despeito da situação contábil apresentada pela pessoa jurídica apelante, não podem ser considerados os apelantes como juridicamente pobres.
Aliado ao fato de que declararam residência em bairro nobre desta capital, o recorrente nomeado aufere renda mensal substancial e, outrossim, a empresa recorrente não se afigura em situação de insolvência, a despeito do passivo que apresenta.
Quanto à apelante Elisa, da mesma forma, auferira renda tributável no ano passado, detendo formação profissional, não subsistindo evidências de que está inapta a desenvolver a profissão para a qual está habilitada.
Essa apreensão, alfim, é corroborada pelo fato de estarem sendo patrocinados por advogados de sua livre escolha e o negócio controvertido alcança substancial envergadura financeira.
Diante de aludidas evidências, a presunção de veracidade da declaração que firmaram restara ultrapassada, pois inviável que sejam reputados juridicamente pobres.
Aliás, deve ser frisado que sua situação financeira suplanta os parâmetros praticados pela Defensoria Pública local para estratificar os que demandam o patrocínio do órgão e podem efetivamente contar com seu patrocínio – Resolução nº 271/2023.
Destarte, indeferindo a gratuidade de justiça demandada, considerando que, fiados no benefício que reclamaram, deixaram de preparar o apelo que interpuseram, assino aos apelantes o prazo de 05 (cinco) dias para realizarem o preparo do recurso, sob pena de lhe ser negado trânsito com lastro na deserção.
I.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 62288586. [2] ID 62700731. [3] ID 62700739. [4] ID Num. 61639807 (fl. 1.208). -
26/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:02
Gratuidade da Justiça não concedida a ELISA EBELING RODOVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*55-23 (APELANTE).
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12/08/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIANE DOS SANTOS BONA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, os réus/reconvintes, ora apelantes - João Paulo Rodovalho de Oliveira, Elisa Ebeling Rodovalho de Oliveira e VERK Projetos e Construções LTDA - formularam pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo1 que interpuseram, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fiados na postulação.
Considerando que, fiados no benefício que reclamaram, deixaram de preparar o apelo que interpuseram e que foram colacionados documentos pertinentes somente ao primeiro recorrente com o viso de aparelhamento do pedido, não há no instrumento processual substrato material para aferir a capacidade econômica de todos os apelantes.
Destarte, considerando que não lhes fora concedida a benesse anteriormente, assino-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecerem os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, de forma a ser aferido se podem, ou não, serem agraciados legitimamente com o benefício que postularam ou, alternativamente, para que realizem o preparo, desde logo, devendo ser ressaltada, desde logo, a posição da pessoa jurídica recorrente, pois sequer a presunção de veracidade inerente à declaração de pobreza firmada por pessoa física a aproveita.
I.
Brasília-DF, 30 de julho de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 Apelação de ID 61639802. -
30/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
19/07/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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