TJDFT - 0713995-46.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DIVINO CAMILO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA MARQUES em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/05/2024 15:12
Outras decisões
-
21/05/2024 15:11
Juntada de ata
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713995-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARQUES, DIVINO CAMILO DE SOUSA REQUERIDO: MARIZETH ALBERNAZ PESSOA DENUNCIADO A LIDE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação contida na Decisão ID 165502489, foi designada a data de 21/05/2024, às 14h00, para a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual ocorrerá de maneira PRESENCIAL, na Sala n.º 108 do Fórum de Taguatinga, ficando as PARTES devidamente intimadas, neste ato, da data, hora e local designados por intermédio de seus respectivos advogados.
Certifico ainda que a intimação das testemunhas arroladas deverá obedecer o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713995-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARQUES, DIVINO CAMILO DE SOUSA REQUERIDO: MARIZETH ALBERNAZ PESSOA DENUNCIADO A LIDE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DECISÃO A decisão de saneamento de id. 176567429 deferiu o pedido de denunciação à lide da ré e incluiu no polo passivo Mitsui Sumitomo Seguros.
Ademais, determinou à expedição de ofício à PRF para juntar o PAD relativo a sinistro objeto desses autos.
Por fim, a análise do pedido de prova oral e pericial foi postergada ante o acolhimento da denunciação.
A denunciada à lide apresentou contestação, na qual afirma que a ré Marizeth trafegava na faixa da direita e foi obrigada a frear repentinamente após ter sido fechada por um caminhão e não colidiu com o veículo, pois estava guardando distância de segurança.
Argumenta que o autor não guardou a distância de segurança e, por isso, colidiu com a parte traseira do veículo da ré.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor Divino Camilo.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser esclarecido é acerca da dinâmica do fato, a fim de esclarecer quem provocou a colisão e se o autor estava guardando corretamente a distância de segurança em relação ao carro da ré. É relativa a presunção de culpa do condutor do veículo que colide com a parte traseira de outro.
De modo que cabe ao condutor comprovar acerca da parada abrupta do carro à sua frente e que mantinha a distância de segurança exigida.
No caso, portanto, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Diante disso, defiro a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Intimem-se as partes para que apresentem os róis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se a as partes.
Ficam as partes advertidas do previsto no caput do art. 455 do CPC.
Vindo resposta do ofício expedido à PRF, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de prova pericial será analisado posteriormente após a produção da prova testemunhal e juntada de documentos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713995-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA MARQUES, DIVINO CAMILO DE SOUSA REQUERIDO: MARIZETH ALBERNAZ PESSOA DENUNCIADO A LIDE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
DECISÃO A decisão de saneamento de id. 176567429 deferiu o pedido de denunciação à lide da ré e incluiu no polo passivo Mitsui Sumitomo Seguros.
Ademais, determinou à expedição de ofício à PRF para juntar o PAD relativo a sinistro objeto desses autos.
Por fim, a análise do pedido de prova oral e pericial foi postergada ante o acolhimento da denunciação.
A denunciada à lide apresentou contestação, na qual afirma que a ré Marizeth trafegava na faixa da direita e foi obrigada a frear repentinamente após ter sido fechada por um caminhão e não colidiu com o veículo, pois estava guardando distância de segurança.
Argumenta que o autor não guardou a distância de segurança e, por isso, colidiu com a parte traseira do veículo da ré.
Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor Divino Camilo.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
O ponto controvertido a ser esclarecido é acerca da dinâmica do fato, a fim de esclarecer quem provocou a colisão e se o autor estava guardando corretamente a distância de segurança em relação ao carro da ré. É relativa a presunção de culpa do condutor do veículo que colide com a parte traseira de outro.
De modo que cabe ao condutor comprovar acerca da parada abrupta do carro à sua frente e que mantinha a distância de segurança exigida.
No caso, portanto, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Diante disso, defiro a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Intimem-se as partes para que apresentem os róis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento e intimem-se a as partes.
Ficam as partes advertidas do previsto no caput do art. 455 do CPC.
Vindo resposta do ofício expedido à PRF, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de prova pericial será analisado posteriormente após a produção da prova testemunhal e juntada de documentos.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de MARIZETH ALBERNAZ PESSOA em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:32
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2023 11:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/10/2023 10:06
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
15/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/09/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 09:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/09/2023 02:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:43
Outras decisões
-
17/07/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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