TJDFT - 0714002-05.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 23/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
07/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714002-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE DA CRUZ, GUSTAVO MACEDO DIAS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 226655026).
Alega que há excesso de execução no valor de R$ 248,30 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos).
A parte exequente concordou com a impugnação (ID 227217467).
Assim, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 226655029.
Deixo de condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios, por se tratar de valor irrisório.
Expeçam-se rpvs em favor dos credores.
Feito o pagamento, expeçam-se alvarás e intimem-se.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 08:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714002-05.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: JOSE DA CRUZ EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Gratuidade de justiça deferida ao ID 182448180.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:32
Outras decisões
-
19/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:10
Outras decisões
-
18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 20:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:04
Outras decisões
-
04/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:14
Outras decisões
-
03/07/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:03
Outras decisões
-
27/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/06/2024 05:21
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:11
Outras decisões
-
27/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:05
Outras decisões
-
15/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/04/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:06
Outras decisões
-
21/03/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DA CRUZ - CPF: *92.***.*46-87 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 21:21
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2023 22:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:03
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:15
Outras decisões
-
29/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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