TJDFT - 0714021-11.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:16
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 23:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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03/06/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714021-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, a prova oral requerida pela parte autora na petição de id 187918663 não se mostra indispensável para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Ademais, o pedido de depoimento feito pela própria parte encontra óbice na disposição contida no art. 385 do CPC, razão porque resta prejudicado.
Indefiro o pedido de intimação da Terracap, uma vez que a questão litigiosa está relacionada a regularidade da autuação administrativa decorrente do poder de polícia, sem qualquer correção com a propriedade do imóvel.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Ao MP.
Retornando, anote-se a conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 18:40:55.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:01
Outras decisões
-
04/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714021-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Posse (10444) Requerente: JOSE VANDERLEI SANTANA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Quanto à peça de ID 186684104, por não haver novos elementos fáticos ou jurígenos capazes de ensejar a modificação do que restou decidido, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Sem prejuízo, caso ainda reputem necessário, intimem as partes para, justificadamente e no prazo de 05 dias, informarem se ainda há interesse na produção de outras provas além daquelas já encartas.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 16:26:58.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/02/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/01/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 18:59
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/12/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 17:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:02
Declarada incompetência
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30/11/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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29/11/2023 22:20
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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29/11/2023 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/11/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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