TJDFT - 0714023-71.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714023-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, no qual sobreveio a informação de que a empresa - executada teve a sua falência decretada, conforme documentos apresentados.
DECIDO.
Reputa-se imprescindível a extinção deste processo, em virtude da decretação de falência da devedora, conforme documento sob o id.213736542.
Nesse prumo, tendo em vista que todo e qualquer crédito contra a falida estará sujeito ao concurso universal, em respeito ao princípio do par conditio creditorum, a exequente carece de interesse processual para prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se pronunciou o colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. (...) 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. (...) 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso (não satisfação), o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)” Colaciono, ainda, posição similar desta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial.
Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa.
Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial.
Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4.
No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão.
Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida.
Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Evidente, por conseguinte, a falta de interesse de processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso III, e art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para habilitação de crédito nos autos da falência, devendo a exequente juntar planilha atualizada, em 05 dias Transitada em julgado, ficam levantadas, desde logo, por força do provimento em destaque, eventuais penhoras, bloqueios, e restrições realizados nos autos.
No mais, em caso de penhora no rosto dos autos, oficie-se ao respectivo juízo, para a devida comunicação.
Intimem-se.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 20:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714023-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES DESPACHO Esclareça a autora se obteve resposta a respeito da solicitação de habilitação de crédito, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EVERSON RICARDO ARRAES MENDES em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:49
Outras decisões
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08/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714023-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES CERTIDÃO Certidão de crédito expedida.
Nos termos da Portaria n° 02/2024, fica a parte credora intimada para comprovar, neste Juízo, a habilitação de seu crédito no Juízo da Recuperação Judicial, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
18/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 13:59
Desentranhado o documento
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714023-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ASSIS BARROS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais.
Portanto, retifique-se o cadastro para incluir Fernanda Maia de Sousa Koch no polo ativo, conforme petição precedente, e excluir Fábio Assis Barros.
Após, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente, para habilitação no juízo da recuperação judicial, e exclua-se a certidão sob o id. 184089925.
Determino a suspensão do processo, nos termos da decisão sob o id. 183808172.
Intimo a credora a informar a este juízo quando efetivar a habilitação do seu crédito no juízo da Recuperação Judicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:55
Outras decisões
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26/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de FABIO ASSIS BARROS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714023-71.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ASSIS BARROS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: EVERSON RICARDO ARRAES MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que a petição de ID 96573815 deflagra a fase de cumprimento de sentença relativa a crédito de honorários sucumbenciais, cujo titular seria o patrono do autor da demanda original.
Assim, nos termos da Portaria n° 02/2016, fica a parte exequente intimada para, caso queira, retificar o nome do(a) titular do crédito na petição de ID 96573815, bem como requerer o que entender de direito quanto à habilitação no juízo falimentar, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:19
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:27
Outras decisões
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29/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 22:49
Recebidos os autos
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08/03/2023 22:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2023 22:49
Outras decisões
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06/03/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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06/03/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FABIO ASSIS BARROS em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2023 13:16
Publicado Certidão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 23:55
Recebidos os autos
-
16/05/2022 23:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2022 23:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/05/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO ASSIS BARROS em 12/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de FABIO ASSIS BARROS em 10/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:23
Publicado Certidão em 26/08/2021.
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27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 18:41
Recebidos os autos
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20/08/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
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20/08/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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10/08/2021 19:49
Recebidos os autos
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10/08/2021 19:49
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/08/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
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04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 18:54
Recebidos os autos
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02/08/2021 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
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02/08/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/08/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:56
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 19:16
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2021 12:48
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2021 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/01/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 09:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de FABIO ASSIS BARROS em 15/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de FABIO ASSIS BARROS em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Sentença em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
21/11/2020 19:26
Recebidos os autos
-
21/11/2020 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2020 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/11/2020 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2020 02:38
Publicado Sentença em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:38
Publicado Sentença em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 22:44
Recebidos os autos
-
29/10/2020 22:44
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2020 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2020 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de FABIO ASSIS BARROS em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:14
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 15:11
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:06
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 14:30
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 17:28
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de FABIO ASSIS BARROS em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/08/2020 19:02
Recebidos os autos
-
13/08/2020 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
06/08/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/08/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 22:27
Recebidos os autos
-
03/08/2020 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 20:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 15:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 09:57
Recebidos os autos
-
22/07/2020 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2020 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:18
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 17:29
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 18:09
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 08:10
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 11:33
Recebidos os autos
-
02/08/2019 11:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2019 00:21
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 09:10
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 14:15
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:15
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/07/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (substituto legal)
-
15/07/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/07/2019 13:54
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:54
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
15/07/2019 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2019 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2019 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:04
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/07/2019 09:58
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 23:26
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 19:05
Recebidos os autos
-
27/06/2019 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/06/2019 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2019 06:02
Decorrido prazo de FABIO ASSIS BARROS em 19/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:32
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2019 03:59
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 12:25
Juntada de mandado
-
31/05/2019 03:52
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 18:12
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 18:12
Juntada de mandado
-
30/05/2019 17:38
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/05/2019 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2019 18:57
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/05/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:14
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 15:13
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/05/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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