TJDFT - 0709123-88.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 02:28
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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25/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:49
Indeferida a petição inicial
-
22/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/09/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 14:54
Desentranhado o documento
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25/08/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709123-88.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VICTOR JOSE MELO ALEGRIA LOBO REQUERIDO: FLÁVIO BENEVIDES DE MAGALHÃES, ABIGAIL RIBEIRO MAGALHÃES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não está apta a ser recebida.
Os documentos que instruem a petição inicial não comprovam que o autor negociou com os réus.
Indicam, tão somente, que o autor pagou parcelas do contrato de financiamento, o que indica a negociação, mas não a prova diretamente.
O pedido declaratório formulado pelo autor depende do reconhecimento expresso da existência de contrato de compra e venda entre as partes e do pagamento do preço.
Emende-se para formular pedido compatível com a necessidade do autor.
Deverá ser descrito quando o autor negociou com os réu, como pagou o preço, bem como deverão ser apresentados, em documentos anexos à petição inicial, todos os comprovantes de pagamento das parcelas relativas ao contrato de financiamento.
A juntada de documentos no corpo da petição inicial torna a peça de difícil compreensão e dificulta a referência à documentação dos autos.
O autor deverá juntar ainda aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel de forma integral e não apenas a imagem de uma parte da petição.
Deverá atualizar o valor da causa para o valor do imóvel.
Deverá comprovar desde quando exerce posse sobre o bem.
Deverá recolher as custas iniciais complementares.
Deverá, por fim, consolidar todas as alterações em uma única petição.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 18 de julho de 2023 09:09:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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