TJDFT - 0708125-20.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 15:21
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VALNIRDES TAVARES FELICIANO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ADSON ALBERTO QUEIROZ DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708125-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES EXECUTADO: ADSON ALBERTO QUEIROZ DE SOUZA, VALNIRDES TAVARES FELICIANO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em desfavor de ADSON ALBERTO QUEIROZ DE SOUZA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
24/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de VALNIRDES TAVARES FELICIANO em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0708125-20.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES Polo passivo: ADSON ALBERTO QUEIROZ DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará determinado em razão de limitação do sistema Bankjus.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, sob pena de expedição do alvará em nome do beneficiário para saque em agência.
Salienta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 18:00:07.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708125-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES EXECUTADO: ADSON ALBERTO QUEIROZ DE SOUZA, VALNIRDES TAVARES FELICIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916, do CPC.
Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia depositada em favor do credor.
Observe os dados bancários indicados ao ID 168529807.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do §5º do art. 916, do CPC.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2023 20:57
Deferido o pedido de ADSON ALBERTO QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *32.***.*38-06 (EXECUTADO).
-
15/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708125-20.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES Requerido: ADSON ALBERTO QUEIROZ DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 16:43:25.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de VALNIRDES TAVARES FELICIANO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708125-20.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES Requerido: ADSON ALBERTO QUEIROZ DE SOUZA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 18:42:14.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
14/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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