TJDFT - 0701975-17.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:34
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de QUINTINO DOS SANTOS SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DE MEDEIROS SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do requerido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DE MEDEIROS SOUSA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
30/08/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
30/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701975-17.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: L.
C.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CARVALHO DE MEDEIROS REU: QUINTINO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente, sob o argumento de existência de omissão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Com efeito, verifico que nas decisões retro não houve apreciação dos pedidos de produção de provas realizados pelas partes (ID. 160642242 e ID. 160742622).
Entretanto, deixo para apreciar os pedidos ofertados após a juntada do relatório psicossocial a ser produzido, oportunidade em que será observada a necessidade, ou não, de produzir as provas solicitadas.
Ressalte-se, ademais, que a decisão acerca da dilação probatória não se submete ao regime de preclusão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os em parte apenas para integrar o esclarecimento acima feito à decisão atacada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:15
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/08/2023 19:15
Outras decisões
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701975-17.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: L.
C.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: BRUNA CARVALHO DE MEDEIROS REU: QUINTINO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Acolho a sugestão do Ministério Público.
Assim, encaminhem-se os autos ao Setor Psicossocial para que promova a oitiva da menor e dos genitores, produzindo relatório acerca da relação afetiva da menor requerente com o genitor, visando subsidiar a apreciação do alegado abandono afetivo.
Após a juntada do relatório psicossocial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o relatório, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, manifeste-se o Ministério Público em parecer final, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpridas todas as determinações acima, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:12
Outras decisões
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:32
Outras decisões
-
28/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DE MEDEIROS SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:14
Outras decisões
-
02/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/06/2023 16:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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31/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:57
Deferido o pedido de L. C. D. M. S. - CPF: *72.***.*17-74 (AUTOR).
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07/02/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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