TJDFT - 0714053-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:06
Outras decisões
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14/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/07/2025 10:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:29
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:32
Outras decisões
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09/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:17
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2025 04:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 21:18
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:18
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:17
Deferido o pedido de MARIA LUCIA SOARES PIRES - CPF: *26.***.*55-72 (EXEQUENTE).
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03/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:37
Outras decisões
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01/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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08/05/2024 04:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:03
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714053-16.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por MARIA LUCIA SOARES PIRES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF buscando o recebimento de gratificação de políticas sociais reconhecidas no processo de conhecimento nº 0704860- 45.2021.8.07.001 no período de 25.02.2014 até 01.05.2023, no valor de R$ 7.805,05 (sete mil oitocentos e cinco reais e cinco centavos).
Custas recolhida, ID 180176075.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo suspensão do feito com base no Tema 1169, do STJ, bem como apontaram excesso na execução, consoante petição de ID 182685750.
A parte autora apresentou réplica ao ID 185413054, requerendo a improcedência da impugnação.
Este Juízo proferiu decisão (ID 186071718) indeferindo a suspensão do feito em face do Tema 1.169/STJ e fixou os parâmetros para cálculo do valor devido, tendo em vista a alegação de excesso.
Após, a parte exequente requereu a desistência do feito e extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC (ID 187354931).
Os executados, intimados, alegaram a impossibilidade de desistência da ação, sem resolução do mérito, após a impugnação, bem como após a decisão homologatória dos cálculos, conforme petição de ID 188730532. É o relatório.
Decido.
A desistência formulada pela parte exequente enseja na extinção da ação sem resolução do mérito.
Com efeito, ao contrário do alegado pelos executados, não foi proferida decisão homologatória de valores nestes autos.
Este Juízo em decisão proferida ao ID 186071718, fixou os parâmetros para cálculo dos valores devidos, tendo em vista a alegação de excesso levantada pelos executados, por entenderem que nos cálculos apresentados pela parte exequente foram utilizados índices diversos daqueles constantes da coisa julgada.
Desta forma, não houve a apreciação da impugnação em sua inteireza, porquanto pendente decisão acerca da alegação de excesso que seria proferida após o retorno dos autos da Contadoria.
Sendo assim, considerando que não houve apreciação (acolhimento ou rejeição da impugnação), não há se falar em fixação de honorários.
Em que pese o pedido de desistência tenha sido formulado após a apresentação da impugnação, o credor pode desistir da execução independente da concordância do executado, visto que a finalidade da execução é em proveito do credor.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo (ação), sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e § 5º, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:17:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
05/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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05/03/2024 19:18
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SOARES PIRES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0714053-16.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:18:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
22/02/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714053-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LUCIA SOARES PIRES Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por MARIA LUCIA SOARES PIRES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF buscando o recebimento de gratificação de políticas sociais reconhecidas no processo de conhecimento nº 0704860- 45.2021.8.07.001 no período de 25.02.2014 até 01.05.2023, no valor de R$ 7.805,05 (sete mil, oitocentos e cinco reais e cinco centavos).
Houve recolhimento de custas no valor de R$ 129,12 (cento e vinte e nove reais e doze centavos), ID 180176075.
Requereu condenação de honorários dessa fase de cumprimento de sentença e decote de honorários contratuais.
Intimados, os executados alegaram necessidade de suspenção do feito com base no Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça, bem como apontaram excesso na execução no valor de R$ 386,05, por entenderem que deve ser aplicada a Lei Complementar Distrital 435/2001 de forma que os débitos devem ser atualizados até 02/2017 pelo INPC e a partir de 03/2017 pela Selic.
Indica, ainda, equívoco na correção monetária utilizada, afirmando que o correto foi fixado no acórdão, qual seja, aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Informa que à contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS foi suspensa voluntariamente.
Manifestação da parte exequente no ID 185413054. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo e objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Considerando a controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, determino a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
Deverão ser observados estritamente os índices fixados na decisão de 2º Instância, devendo incidir a "necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos".
Ademais, "aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021".
Ficou fixado, ainda, no mencionado acórdão, a necessidade de observância das teses firmadas pelo STF e STJ que, como mencionado no julgado, são o Tema 810, do Supremo Tribunal Federal e Tema 905, do Superior Tribunal de Justiça, de forma que, para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ);e causídico d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Após a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, façam-se os autos novamente conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:08:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
07/02/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIA SOARES PIRES - CPF: *26.***.*55-72 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
09/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 00:08
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:46
Deferido o pedido de MARIA LUCIA SOARES PIRES - CPF: *26.***.*55-72 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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