TJDFT - 0714263-80.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO J.
SAFRA S/A em desfavor de ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Aduz que a parte requerida está em atraso com o pagamento das prestações do financiamento e, apesar de constituído em mora, por força de notificação extrajudicial, recusa-se a honrar o compromisso assumido.
Requer a concessão de medida liminar, objetivando a apreensão do veículo e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos.
Deferida a liminar, o veículo foi apreendido.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 184552921.
Inicialmente arguiu a preliminar de incompetência do Juízo, aos argumentos de que ajuizou ação revisional do contrato que vincula as partes (processo n. 8104732-43.2021.8.05.0001 da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA).
Na oportunidade, pugnou pela reunião dos processos.
Teceu comentários em relação à taxa de juros, bem como das tarifas administrativas previstas no contrato.
Pugnou pela revisão do contrato.
Réplica no ID 187850869.
Decisões IDs 190914577, 196425478 e 20112881, rejeitando a preliminar suscitada na contestação, bem como indeferindo o pedido de gratuidade de justiça agitado pelo réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, pois envolve a interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação do contrato carreado aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO No que diz respeito à questão de direito propriamente dita, tem-se que os argumentos constantes da peça de defesa nada mais representam que verdadeira confissão da mora informada.
Além disso, tal discussão destoa dos comandos emergentes do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, visto que, não ocorrida a purga da mora, nos valores apresentados pelo autor, passados cinco dias, consolida-se nas mãos do autor a posse e propriedade do veículo.
Ademais, a matéria em questão foi submetida a julgamento pelo E.
STJ, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, consolidando-se entendimento no sentido de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’.
Nesse sentido se pronuncia o E.
Tribunal de Justiça do DF: EMENTA-CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
ARTIGO 515, DO CPC.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLMENTO CARACTERIZADO.
PURGA DA MORA.IMPERTINÊNCIA.
ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
LEI Nº 10.931/04.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C, DO CPC. 1.
Impertinente o exame de tema relativo à aplicação da teoria do adimplemento substancial, somente ventilado em grau de recurso, constituindo, pois, inovação, haja vista que não foi objeto de apreciação e manifestação pelo juízo a quo, nem tampouco se trata de matéria cognoscível de ofício pelo órgão judicial, por força do efeito devolutivo (CPC, 515); pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
Após a vigência da Lei nº 10.931/04, que atribuiu nova redação ao artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, não há mais se falar em purgação da mora, haja vista que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a medida liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante, neste mesmo prazo, caso queira que lhe seja restituído o bem, livre de ônus, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial. 3.
Matéria submetida julgamento, em recurso especial, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC. 3.1. “(...) 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’. 2.
Recurso especial provido”.(STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.418.593/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 27/5/2014). 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.822436, 20100110887906APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 30/09/2014.
Pág.: 145) No caso, a parte requerida, devidamente notificada, foi citada para contestar em 15 (quinze) dias ou purgar a mora em 5 (cinco) dias, tal como determina o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04, a qual deve ser efetuada pelo valor integral da dívida pendente, consoante previsão desse mesmo dispositivo legal, o que não foi objeto de pedido ou assim procedeu a parte demandada.
Assim, no caso de não pagamento integral das prestações, ocorreu o vencimento antecipado da dívida, inclusive nos termos do DL n º 911/65, por tratar-se, no presente caso, de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
E, como a parte requerida não pagou a integralidade da dívida, há de considerá-la em mora considerando o valor pendente constante na planilha apresentada pelo banco autor.
Noutro giro, no que toca ao pedido revisional, registro que o réu já ajuizou ação revisional em curso na 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, processo n. 8104732-43.2021.8.05.0001.
Assim, não se revela possível à análise do contrato e das cláusulas nesta ação busca e apreensão, em razão da evidente litispendência.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, confirmando a liminar deferida, consolidando definitivamente o bem na posse do autor.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
DAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CONEXÃO Com efeito, para que seja verificada a conexão, mister a identidade entre objeto (pedido) ou a causa de pedir entre as ações judiciais; ou, mesmo sem conexão, quando subsista risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
No caso em apreço, embora estejam instruídas com a mesma cédula de crédito bancário, a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato possuem pedidos e causa de pedir distintos, que não legitima a reunião dos processos, por conexão.
O simples ajuizamento da ação revisional do contrato não inibe a mora (Súmula 380 do STJ), razão pela qual, a despeito da prejudicialidade externa existente, não se justifica, de igual modo, a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Destarte, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.
No mais, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
27/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a ROGERIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *91.***.*47-68 (REU).
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10/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, para que seja verificada a conexão, mister a identidade entre objeto (pedido) ou a causa de pedir entre as ações judiciais; ou, mesmo sem conexão, quando subsista risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Embora estejam instruídas com a mesma cédula de crédito bancário, a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato possuem pedidos e causa de pedir distintos, que não legitima a reunião dos processos, por conexão.
O simples ajuizamento da ação revisional do contrato não inibe a mora (Súmula 380 do STJ), razão pela qual, a despeito da prejudicialidade externa existente, não se justifica, de igual modo, a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada em contestação.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 22 de março de 2024 10:42:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação
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24/02/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714263-80.2021.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ROGERIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 184552921, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de janeiro de 2024 14:01:11.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
29/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:46
Outras decisões
-
25/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:19
Outras decisões
-
08/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 22:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 28/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 23:31
Juntada de consulta renajud
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 08:03
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:04
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 10:41
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2022 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 21:37
Recebidos os autos
-
07/01/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 21:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/12/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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