TJDFT - 0714053-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714053-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, MARIANA VIANA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em desfavor de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA e MARIANA VIANA DE SOUZA.
Ficam os devedores intimados a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 14:12:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714053-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, fica o Autor intimado a recolher as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 08:38:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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11/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIANA VIANA DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIANA VIANA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/02/2025 17:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANA VIANA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 16:12
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:06
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 22:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 18:19
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 20:13
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2023 13:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/10/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de MARIANA VIANA DE SOUZA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:18
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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