TJDFT - 0714157-47.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 19:39
Baixa Definitiva
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16/12/2024 19:38
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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16/12/2024 19:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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27/09/2024 19:35
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de agravo
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26/08/2024 17:09
Juntada de Petição de agravo
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/08/2024 17:55
Recurso Extraordinário não admitido
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21/08/2024 17:55
Recurso Especial não admitido
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21/08/2024 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/08/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/07/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso especial
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
DOENÇA PROFISSIONAL OCASIONADA POR ESFORÇO REPETITIVO.
EVENTO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1.
Incumbe ao juiz aferir a necessidade da realização da diligência requerida, não configurando cerceamento de defesa o fato do julgador indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
A ré impugnou o laudo de forma genérica, afirmando apenas que não participou da produção da prova, sem apontar qualquer incoerência ou incorreção, que possa por em dúvida a conclusão adotada pelo perito na ocasião, de modo que não se verifica a utilidade da realização de nova perícia.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O artigo 757 do Código Civil consigna que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 3.
No caso, portanto, o sinistro não se ajusta à cobertura pretendida: invalidez permanente total ou parcial, por acidente (IPA), já que a lesão foi ocasionada por movimentos repetitivos dos membros superiores, evento expressamente excluído pela apólice, e não por acidente pessoal.
Cumpre ressaltar que tais restrições contratuais não se revelam abusivas, ainda que confrontadas com os ditames previstos nos artigos 51 e 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, já que as cláusulas restritivas são suficientemente claras a respeito da cobertura securitária. 4.
Apelação conhecida e provida. -
02/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:48
Conhecido o recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 87.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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