TJDFT - 0714191-56.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:27
Baixa Definitiva
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07/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:23
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINALDO VIEIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INFORMAÇÃO INADEQUADA E INSUFICIENTE.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
VERIFICAÇÃO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Conforme as disposições do CDC, art. 6º, inciso III, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço. 2.
A falta de esclarecimento prévio e adequado ao consumidor acerca das regras para uso da modalidade de empréstimo denominada "cartão de crédito consignado" ofende a boa-fé contratual, quando o dever de informação adequada e clara não for observado. 3.
Constatado o desequilíbrio contratual entre as partes, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento e mitigados os princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, devem ser ajustadas as obrigações firmadas pelas partes, adequando a operação celebrada a um empréstimo consignado, com a incidência de taxa média de mercado para esta operação.
Aplicação da regra prevista no art. 51, inciso IV, do CDC. 4.
Caraterizado o engano justificável por parte da intuição financeira, tendo em vista que os valores descontados em folha ocorreram com suporte no contrato entabulado entre as partes, eventual valor pago em excesso deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e restituído de forma simples. 5.
Não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento a operação contratada considerada, ao menos, até a presente intervenção judicial, válida e eficaz. 6.
Apelações não providas. -
26/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e REGINALDO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*71-20 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 16:04
Desentranhado o documento
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18/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/02/2024 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 17:25
Juntada de Certidão de julgamento
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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08/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/10/2023 09:49
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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