TJDFT - 0714208-13.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:34
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GICELLI APARECIDA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LAZARO LONDE DE MELO NETO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo réu em face de Acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao seu recurso inominado.
II.
Em suas razões recursais, argumenta que houve omissão no julgado quanto à condenação no pagamento de honorários advocatícios.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
IV.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
V.
Na espécie, não há a omissão sustentada.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, sem sede recursal, somente haverá condenação do recorrente vencido no pagamento das custas e honorários.
O recorrente obteve êxito em seu recurso, o que afasta a condenação na referida verba.
VI.
Diante desse quadro, considerando-se que não há nenhum dos vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VII.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 16:09
Deliberado em Sessão - #Não preenchido#
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07/08/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GICELLI APARECIDA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GICELLI APARECIDA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0714208-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LAZARO LONDE DE MELO NETO EMBARGADO: GICELLI APARECIDA DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: GICELLI APARECIDA DOS SANTOS para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: LAZARO LONDE DE MELO NETO, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
26/06/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 14:40
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de LAZARO LONDE DE MELO NETO - CPF: *13.***.*72-06 (RECORRENTE) e provido
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07/06/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
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23/05/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:39
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:12
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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10/05/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/04/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/04/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
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09/04/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/01/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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30/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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