TJDFT - 0711536-96.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/06/2025 22:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de novo leilão judicial.Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido para conferir força de certidão/ofício à presente decisão, que será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para fins de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.3.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do débito, sob pena de suspensão por execução frustrada. -
09/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:44
Deferido em parte o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:30
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0711536-96.2022.8.07.0010 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): SETOR TOTAL VILLE - CONDOMÍNIO UM - (CNPJ: 17.***.***/0001-30) - Advogado(s): DAVI YURI DE MORAES – OAB/DF 0051196A; CAMILA SILVA – OAB/DF 44941-A Réu(s)/Executado(s): NADIA BEZERRA RODRIGUES (CPF: *11.***.*09-34) Terceiro Interessado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-04) O Excelentíssimo Sr.
Dr.
Mario Henrique Silveira de Almeida, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial CARLO FERRARI, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 183, através do portal www.carloferrarileiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 07/04/2025, às 13:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 80% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 10/04/2025, às 13:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 60% do valor da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via email.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Apartamento nº 103, c/ área privativa 72,09m², área de uso comum de 5,62m², totalizando 77,71m², Bloco B, Setor Total Ville – Condomínio 01, lote 601, Rua 600, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles (Santa Maria), Brasília/DF, 5º CRI Distrito Federal nº 32.623, a saber: – Apartamento nº 103, Bloco B, do empreendimento denominado Setor Total Ville – Condomínio 01, com área privativa Principal de 44,30m², área privativa assessoria de 27,79m², correspondendo a área privativa total de 72,09m², área de uso comum de 5,62m², totalizando a área de 77,71m², com fração ideal de 0,002291, localizado no Lote 601, Rua 600, Residencial Porto Pilar, Setor Meireles, Santa Maria, RA-XIII-DF, cuja área total do terreno é de 35.488,00m².
Obs. 01: Trata-se de imóvel residencial do tipo Apartamento padrão normal, localizado em condomínio fechado de prédio de apartamentos com controle de acesso por portaria 24 horas, murado e com área de lazer composta por playground, piscinas, academia, salão de festas, playground, 2 quadras esportivas e áreas de churrasco.
No dia da vistoria, no imóvel, um salão de beleza encontra-se instalado e em funcionamento, no que pese ser um condomínio residencial.
O apartamento encontra-se em grau médio de conservação, conservado, com instalações elétricas em boa aparência, revestimento cerâmico simples, paredes mostram algum desgaste e há bastante intervenção visual nas mesmas por conta da atividade de salão de beleza.
Uma reforma básica para conversão do local em uso residencial é necessária.
Há pequenos pontos de infiltração, com um ponto demonstrando necessitar de mais atenção técnica.
Não há muitas benfeitorias no imóvel, aparenta possuir o padrão de acabamento da entrega do aportamento, sem box ou armários embutidos.
Encontra-se em estado um pouco inferior em comparação a apartamentos disponibilizados na internet.
CARACTERIZAÇÃO DA REGIÃO: Trata-se de região inserida na malha urbana da região administrativa de Santa Maria.
A região conta com infraestrutura completa: rede água e esgoto, energia elétrica, asfalto, guia e sarjetas, rede de telefonia, transporte coletivo.
A região é utilizada em grande parte como “dormitório”, característica na qual as pessoas utilizam o local em grande parte para dormir, deslocando-se dali para trabalho e lazer.
A ocupação da região é preponderantemente residencial, com edificações de padrão normal.
Nas proximidades do imóvel há dois pequenos centros comerciais, com oferta variada, porém limitada em virtude de seu tamanho.
Imóvel matriculado sob nº 32.623 no cartório 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
AVALIAÇÃO: R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais), em 21 de junho de 2024.
LANCE MÍNIMO 1º LEILÃO: R$ 149.600,00 (cento e quarenta e nove mil e seiscentos reais).
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 112.200,00 (cento e doze mil e duzentos reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, com saldo devedor no valor R$ 56.991,51 (cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), informado 07/06/2024; Outros eventuais contantes na matrícula imobiliária. ***Obs.: O crédito do credor fiduciário será reservado sobre o valor obtido com a alienação judicial, após a dedução das despesas de manutenção do bem (crédito condominial exequendo).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 45.178,80 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), em 16 de abril de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.carloferrarileiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Executada, o qual foi designada como depositária do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 13h10min do dia 07/04/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 13h10min do dia 10/04/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Brasília/DF, 26 de março de 2025.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/03/2025 16:14
Expedição de Edital.
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27/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NADIA BEZERRA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:39
Juntada de comunicação
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24/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:07
Outras decisões
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12/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:34
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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24/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
O laudo de avaliação de ID. 173831322 atribui ao bem o valor de R$ 187.000,00.
Intimadas, as partes não apresentaram impugnação.
Portanto, HOMOLOGO a avaliação do bem, devendo os atos de expropriação dos direitos aquisitivos do devedor seguir pelo valor de R$ 187.000,00.Determino que a designação de leilão eletrônico do imóvel, cujos atos pertinentes serão realizados por leiloeiro público credenciado perante este e.
TJDFT (art. 879, inc.
II, CPC, mediante sorteio eletrônico, na forma do edital a ser publicado (art. 886, CPC), autorizada, desde já, a aposição de assinatura digital no auto de arrematação. -
18/02/2025 09:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:20
Outras decisões
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05/02/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 23:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:00
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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12/01/2025 23:01
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NADIA BEZERRA RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 21:01
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:18
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/09/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711536-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: NADIA BEZERRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 210324795.
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 23:20:46.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
17/09/2024 23:21
Juntada de Certidão
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08/09/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711536-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: NADIA BEZERRA RODRIGUES DECISÃO O laudo de avaliação (ID. 201363094) indica que o imóvel possui valor de R$ 187.000,00.
Na petição de ID. 199970548, o credor fiduciário indica o saldo devedor de R$ 56.903,96 como remanescente no contrato de alienação fiduciária.
Considerando o valor atualizado do débito perseguido nestes autos (R$ 45.178,80), evidencia-se que os direitos aquisitivos da devedora são suficientes à satisfação do débito.
Quanto às alegações do credor fiduciário (ID. 199970547), trata-se de execução de taxas condominiais, que possuem natureza propter rem, vinculando-se à coisa e recaindo sobre o proprietário da unidade imobiliária ou o titular de um dos aspectos da propriedade, como a posse.
Nos termos do art. 23, §2º, e art. 24, §2º, ambos da Lei 9.514/1997, compete ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento das taxas condominiais existentes.
Com efeito, em princípio, o crédito deve ser satisfeito às custas do patrimônio do executado e com a penhora de seus direitos sobre o imóvel, preservando-se o crédito decorrente do domínio resolúvel da Caixa Econômica Federal - CEF.
Ocorre que as despesas de condomínio constituem obrigações propter rem, que vinculam a dívida à própria unidade condominial, esta que constitui a principal garantia de adimplemento do débito.
Assim, tendo a dívida objeto da execução gênese em despesas condominiais, prevalecem os interesses da coletividade dos condôminos sobre os da instituição financeira, a viabilizar o funcionamento e manutenção do edifício.
Ou seja, são válidas a constrição judicial e a posterior venda judicial da unidade geradora do débito, a despeito da alienação fiduciária sobre ela incidente.
Não se mostra razoável a preservação da garantia absoluta do credor fiduciário em detrimento da coletividade de condôminos e a própria manutenção da unidade condominial, assumindo injustificada situação de imunidade jurídica do crédito, tanto perante o devedor fiduciante, cujo débito se encontra resguardado pelo bem, quanto perante o condomínio, que deverá continuar a subsidiar a conservação do ente coletivo, sem qualquer contrapartida do credor fiduciário enquanto não consolidada a propriedade com a imissão na posse.
Entendimento contrário implicaria o desequilíbrio econômico, sendo imperioso, nessas balizas, prestigiar o bem juridicamente mais caro (direito indispensável e inadiável da coletividade de condôminos) do que o financiamento imobiliário, o qual, a despeito de suas vantagens, tem como contrapartida o ônus do imóvel responder por dívida propter rem inadimplida pelo condômino, desde que observadas as regras contidas nos artigos 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil, a fim de que se oportunize ao credor fiduciário posicionar frente à demanda.
Pontuo que os interesses do credor fiduciário se restringem à garantia de pagamento da dívida contratada.
Uma vez satisfeito o débito remanescente, não prevalece a fidúcia e, por conseguinte, o interesse jurídico na manutenção do bem.
Assim, a avaliação da integralidade do imóvel serve de parâmetro para dimensionar tanto a parcela patrimonial do executado quanto a pertinência da expropriação dos direitos aquisitivos, observando-se saldo devedor pertencente ao credor fiduciário, resguardados os direitos de todos os envolvidos na avença.
Determino a penhora dos direitos aquisitivos de NADIA BEZERRA RODRIGUES, CPF *11.***.*09-34, sobre o imóvel situado na Rua 600, Lote 601, RESIDENCIAL PORTO PILAR, SETOR MEIRELES, SETOR TOTAL VILLE, CONDOMINIO 01, APARTAMENTO 103, BLOCO B, SANTA MARIA/DF, registrado sob matrícula 32.623 no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, visando garantir o recebimento da dívida no valor de R$ 45.178,80 (quarenta e cinco mil e cento e setenta e oito reais e oitenta centavos), em favor de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM, CNPJ 17.***.***/0001-30.
Nomeio a parte executada como depositária do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, ficando advertida de que não poderá se desfazer do imóvel e lhe incumbirá o zelo por sua conservação, sob as penas da lei.
Confiro a esta decisão força de termo (arts. 838 e 845, §1º, ambos do CPC).
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão.
Intime-se o exequente, via DJe, e a executada, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, uma vez que não constituiu patrono nos autos, e a Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de credora fiduciária, cientificando-os da penhora e da avaliação, ao que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de NADIA BEZERRA RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:30
Outras decisões
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11/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/06/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:55
Expedido alvará de levantamento
-
18/03/2024 18:55
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711536-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: NADIA BEZERRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente intimada da penhora, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo, que se encerrou em 15/02/2024.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, se da parte exequente ou do seu i. patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação e procuração atualizada juntada aos autos, bem como indique os dados bancários (Banco, Agência, Conta e tipo de conta (corrente ou poupança) e/ou chave PIX (sistema aceita apenas CPF ou CNPJ) que deverá receber a transferência.
Considerando que a penhora foi parcial, intime-se, ainda, para que junte aos autos a planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
Santa Maria/DF, 25 de fevereiro de 2024 19:56:01.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
25/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de NADIA BEZERRA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:44
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:44
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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07/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711536-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: NADIA BEZERRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD.
Certifico, ainda, que foram juntadas consultas aos demais Sistemas, no ID 166030069.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as pesquisas realizadas perante os diversos sistemas, bem como para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuito de promover o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 16:41:20.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
28/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711536-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM EXECUTADO: NADIA BEZERRA RODRIGUES DECISÃO O exequente formulou pedido de pesquisa de possíveis endereços da parte executada NADA BEZERRA RODRIGUES nos sistemas informatizados.
DEFIRO o pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, banco central e o CAGED, ficando indeferido quanto aos demais sistemas.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação.
O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira o exequente o que entender de direito para promover o andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Assim, abstenha-se a parte de formular pedidos genéricos (sem indicação) de realização de diligência nos eventuais endereços encontrados.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 22:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:44
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:13
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:13
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 14:13
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO UM - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/03/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
03/01/2023 12:03
Recebidos os autos
-
03/01/2023 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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