TJDFT - 0714005-91.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA JORGE em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714005-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADRIANA MARIA DE LIMA JORGE SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de ADRIANA MARIA DE LIMA JORGE, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais.
As partes notificam nos autos a realização de acordo extrajudicial para quitação do débito objeto desse processo (ID 222606638), nos termos dispostos no ID 222606640.
Nos termos acordado, os valores devidos serão depositados diretamente na conta bancária da parte credora.
Diante disso, tendo em vista o acordo realizado, e que a lide diz respeito a direito disponível, bem como não há disposições contrárias à lei no acordo realizado, HOMOLOGO O ACORDO para que produza efeitos legais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Eventual descumprimento do acordo poderá ser informado nos autos por simples petição, a qual deverá ser instruída com planilha atualizada do débito e indicação de bens à penhora, para retomada da execução.
Dê-se ciência às partes.
Após, registre-se o transito em julgado (pois não há interesse recursal) e arquivem-se os autos com baixa, independente de preclusão.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Após, registre-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com baixa, independente de preclusão.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/01/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/01/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA JORGE em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA JORGE em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA JORGE em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714005-91.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADRIANA MARIA DE LIMA JORGE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:03
Outras decisões
-
15/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/08/2024 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE LIMA JORGE em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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18/09/2023 19:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RAIZA NUNES NOGUEIRA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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11/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:49
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:04
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de RAIZA NUNES NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:37
Outras decisões
-
28/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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08/04/2023 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:50
Nomeado perito
-
31/03/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:10
Outras decisões
-
28/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2023 02:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:10
Nomeado perito
-
14/03/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:59
Nomeado perito
-
03/03/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 09:20
Recebidos os autos
-
28/01/2023 09:20
Nomeado perito
-
26/01/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:55
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:59
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2022 23:15
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:34
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2022 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:15
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
05/09/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2022 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:41
Recebidos os autos
-
30/08/2022 08:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/08/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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