TJDFT - 0714072-55.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:45
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0714072-55.2023.8.07.0007 RECORRENTE: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP RECORRIDO: FLAVIANA DE SOUZA SOARES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida pelo Eminente Relator (ID 54347727) que rejeitou os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento judicial de ID 53761156.
A decisão embargada (ID 53761156) deixou de conhecer do recurso inominado por deserção, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95, cumulados com o artigo 11, V, do RITR/2021.
Entretanto, conforme estabelece o verbete sumular n. 281 do STF, não é admissível recurso extraordinário em desfavor de decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal, visto que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.
Nessa linha, confira-se os precedentes do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho. 2.
Agravo regimental não provido. (ARE 1171889 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019) Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Sobrestamento do feito.
Ausência de identidade.
Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
No caso concreto não se analisa o mérito da insurgência e sim o cabimento do próprio recurso extraordinário, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, não se cogitando de sobrestamento do feito, ante a ausência de qualquer efeito prático. 2.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Relator em processo que tramitava no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1249967 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) Ademais, verifica-se a ausência do requisito extrínseco atinente à tempestividade recursal.
Conforme sistema do PJe, a decisão recorrida foi publicada no Diário Eletrônico de 12/12/2023, e a ciência da recorrente registrada em 14/12/2023.
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do apelo extremo encerrou-se em 6/2/2024.
Entretanto, o recurso extraordinário foi interposto somente em 7/2/2024, quando já transcorrido o prazo recursal, sendo forçoso reconhecer a sua intempestividade.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso extraordinário de ID 55603025.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
07/02/2024 20:28
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-03 (RECORRENTE)
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07/02/2024 17:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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07/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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07/02/2024 16:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIANA DE SOUZA SOARES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:51
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2023 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/12/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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07/12/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 18:38
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/11/2023 14:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-03 (RECORRENTE)
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23/11/2023 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/11/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/11/2023 12:17
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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