TJDFT - 0714138-44.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:00
Baixa Definitiva
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22/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO PAULA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:45
Conhecido o recurso de RAPHAEL DE ARAUJO PAULA - CPF: *53.***.*19-82 (APELANTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL DE ARAUJO PAULA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714138-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAPHAEL DE ARAUJO PAULA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., RAPHAEL DE ARAUJO PAULA D E S P A C H O Verifico que o recurso do apelante Raphael de Araújo Paulo foi protocolado sem o devido preparo, porquanto ausente a guia de recolhimento de custas referente ao comprovante de pagamento ora juntado (ID 63598202).
Para que se verifique a regularidade do preparo, é necessário que estejam presentes nos autos a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento, o que não restou demonstrado no caso.
Constatada a irregularidade, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o preparo recursal, colacionando a respectiva GRU ou, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
03/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:44
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714138-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAPHAEL DE ARAUJO PAULA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., RAPHAEL DE ARAUJO PAULA D E C I S Ã O Gratuidade de Justiça – Limite Objetivo de 5 (cinco) Salários-Mínimos - Indeferimento RAPHAEL DE ARAÚJO PAULA interpôs recurso de Apelação em face da Sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para “condenar a parte requerida a ressarcir o autor pelos danos materiais experimentados em decorrência do extravio da bagagem, no equivalente a 1000 Direitos Especiais de Saques, calculado com base na cotação da data da presente sentença, no valor de R$ 6.706,10, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do extravio da bagagem”, além do pagamento de indenização por danos morais estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de majoração da condenação.
Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça, sob o fundamento de não possuírem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Sem preparo. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça.
Esta Turma tem considerado 5 (cinco) salários-mínimos como o limite razoável para concessão da benesse, mesmo parâmetro utilizado na Defensoria Pública.
Acerca da impossibilidade de ser deferida a justiça gratuita, quando não demonstrada a sua necessidade, confiram-se precedentes da Nossa Oitava Turma Cível: (Acórdão n.985311, 20150110761752APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 702/706) e (Acórdão n.1001169, 20140110893079APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 444/463).
Os documentos presentes nos autos não corroboram a presunção de hipossuficiência apta a acarretar a gratuidade de justiça para todos os atos processuais, conforme alegado.
Primeiramente, o objeto da presente demanda trata sobre um mochilão pela Europa durante o período de um mês.
Em razão do extravio de sua bagagem, o apelante realizou compras no valor de R$ 22.427,10 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e sete reais e dez centavos).
Dentre os itens adquiridos estão marcas de renome mundial e alto valor, tais como: Gucci, Balmain, Swarovski e Hugo Boss.
Ainda, da documentação juntada pelos recorrentes aos autos principais, verifica-se a existência de movimentação bancária mensal superior a R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), além de fatura de cartão de crédito com valor de mais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Destaco, por fim, ter sido realizado o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 695,56 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), possuindo as custas recursais o valor módico.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente.
Intimem-se o recorrente a apresentar o comprovante de pagamento do preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
27/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:32
Gratuidade da Justiça não concedida a RAPHAEL DE ARAUJO PAULA - CPF: *53.***.*19-82 (APELADO).
-
27/08/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714138-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAPHAEL DE ARAUJO PAULA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., RAPHAEL DE ARAUJO PAULA D E S P A C H O Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a respeito da gratuidade de justiça, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal de 1988, a qual resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cumpre ressaltar, ainda, que, como cediço, a concessão do benefício da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Desta forma, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, faculto ao recorrente Raphael de Araujo Paula o prazo de 05 (cinco) dias a fim de demonstrar faticamente e documentalmente a sua situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse.
Para tanto, deverá colacionar aos autos os seguintes documentos: a) contracheque ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; b) 3 (três) últimos extratos bancários; c) 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e; d) declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro.
No mesmo prazo, a parte poderá juntar o pagamento do preparo recursal, caso desista do pedido.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
19/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:53
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/08/2024 07:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 07:56
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727166-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR ESPÓLIO DE: JANDIRA DIAS MOREIRA REU: VANUSA DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPOLIO DE JANDIRA DIAS MOREIRA promoveu ação possessória em face de Vanusa da Silva Pinto alegando, em síntese, ser proprietário do apartamento n. 103, localizado na CNA 01, lote 02, Taguatinga DF.
Afirma que seu ex-companheiro, o sr.
João Ferreira Lima, continuou a residir no imóvel até sua morte, ocorrida 17/04/2023, por conta do Direito Real de Habitação.
Aduz que tomou conhecimento de que a ré ocupa o imóvel, e que se recusa a sair ao argumento de que é ex-companheira do falecido sr João, e, por isso, tem direito sobre o imóvel.
Ao fim, requer a concessão de medida liminar de reintegração de posse do imóvel.
Decido.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Além disso, a regra do artigo 560, do CPC dispõe que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
No entanto, na ação de reintegração de posse o autor deve provar sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a perda da posse, conforme as disposições do artigo 561, CPC.
Confira-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Deveras, a regra inserta no artigo 562, do CPC, estabelece que “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”.
Então, para concessão de liminar de reintegração de posse se faz necessário que a parte autora comprove os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC.
No caso, é possível concluir, ao menos em cognição superficial que o autor é proprietário do imóvel, conforme demonstra a certidão de matrícula (id 182544478), tendo, portando a posse indireta do bem.
O esbulho perpetrado pela ré, e a sua data, restaram demonstrados pela notificação extrajudicial para desocupar o imóvel, recebida pela ré em 03/05/2023 (id 186412700).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do apartamento n. 103, localizado na CNA 01, lote 02, Taguatinga DF.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários (art. 139, CPC).
Esclareço que ao autor compete contactar o oficial de justiça encarregado do cumprimento da ordem e fornecer-lhe os meios necessários a sua execução.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considero esgotadas as tentativas de localização da parte ré, de consequência, determino, ex officio, seja procedida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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