TJDFT - 0714140-91.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:39
Baixa Definitiva
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04/03/2024 10:39
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVANTE.
ARTIGO 62, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL.
INCOMPATIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
A natureza e a quantidade da droga apreendida (3,21g de cocaína e 1.477,42g de maconha), diante da sua nocividade e da potencialidade lesiva de sua difusão, autorizam que a pena-base seja exasperada com amparo no que dispõe o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
O legislador não estabeleceu critérios objetivos para o aumento da pena e fixação da pena-base.
Assim, o magistrado tem discricionariedade, observada a razoabilidade e proporcionalidade, para fixar a pena adequada para o caso concreto.
O objetivo de lucro encontra-se englobado pelo tipo penal do tráfico de drogas, sendo, portanto, inaplicável a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638491, fixou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de perquirir acerca da habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal (tema 647). -
31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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25/01/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:14
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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11/11/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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07/11/2023 14:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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