TJDFT - 0714130-81.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:25
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação diante da r. sentença, que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos da consumidora para determinar que o plano de saúde autorize e custeie integralmente a realização de cirurgias plásticas em razão de cirurgia bariátrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se as cirurgias indicadas têm natureza estética ou reparadora, a fim de impor ao plano de saúde o custeio das mesmas; e (ii) saber se são devidos danos morais em razão de negativa de cobertura de tratamento de saúde III.
Razões de decidir 3.
A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional é parte do tratamento da obesidade mórbida (cf Tema 1.069 STJ). 4.
Comprovado nos autos que houve deformidades após a cirurgia bariátrica e sendo indicada a correção cirúrgica, deve a operadora de saúde cobrir os custos do procedimento. 5.
Em regra, o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral.
Porém, como reiteradamente decidido pela Corte e em face da orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido. _________ Jurisprudência relevante citada: Tema 1069-STJ -
12/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*36-33 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
29/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/10/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:31
Declarada incompetência
-
01/10/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
01/10/2024 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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