TJDFT - 0714504-97.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 21:50
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714504-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA em desfavor de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Caso já não tenha sido feito, expeça-se alvará das quantias remanescentes depositadas em (id 190111471) e eventuais atualizações em favor da parte credora (dados para depósito no ID.193391611).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714504-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID.188805490, alegando omissão na apreciação dos pedidos de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça de IDs. 182349210 e 187071135, por trazer falsa informação aos autos e retardar injustificadamente o presente feito.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso dos autos, assiste razão ao embargante por não ter este juízo se manifestado quanto ao pedido de condenação da ré nas penalidades da litigância de má-fé e ato atentatório.
Passo a enfrentá-los.
O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.
Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além do dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte, subsumindo a conduta dolosa a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
No presente caso, além de não comprovado o dolo da parte executada, que apenas exerceu seu direito de apresentar sua tese defensiva em sede recursal com a intenção ser reconhecido algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não restou demonstrado qualquer dano processual ao requerente.
Dessa forma, não há motivo apto a deferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LI-TIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material existente. 2.
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. 3.
Inexistindo vícios no julgado, a manutenção deste é medida que se impõe. 4.
Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício do direito de ação/defesa, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da condenação à referida penalidade. 5.
Embargos declaratórios desprovidos. (Acórdão 1237266, 07201797820198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos mesmos fundamentos acima, e a despeito dos argumentos apresentados pela embargante, não há como ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade de justiça, pois não vislumbro a má-fé do embargado, elemento essencial para haver esta aplicação, especialmente por ter sido interposto, mesmo que a posteriori, o recurso relatado ao juízo.
Assim, conheço dos embargos declaratórios, dando-lhe provimento para sanar a omissão apontada e, no mérito, deixo de condenar a parte embargada por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo íntegra a decisão proferida.
Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas em ID 188103880 em favor da exequente, e transfiram-nas à conta informada em ID , qual seja: BANCO NUBANK , TITULAR: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA, CPF: *82.***.*71-91, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 70888028-7.
Diante da manifestação da credora de que remanesce a dívida objeto desta execução, intime-se o devedor para ciência e pagamento da quantia de R$ 554,31 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos.
Findo o prazo: - Depositado o valor remanescente, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação integral da dívida exequenda, no prazo de 5 dias, sob pena de se entender pela ocorrência de quitação tácita e consequente extinção do feito pelo pagamento. - Sem depósito, intime-se a parte credora para juntar nova planilha atualizada do débito, abatidos os valores já recibos, e dizer se ratifica o pedido de penhora Sisbajud de Id 187071135.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:37
Outras decisões
-
11/03/2024 14:37
Indeferido o pedido de TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA - CPF: *82.***.*71-91 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714504-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do depósito efetuado em ID 188103880 pelo devedor, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação integral da dívida exequenda, no prazo de 5 dias, sob pena de se entender pela ocorrência de quitação tácita e consequente extinção do feito pelo pagamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:48
Outras decisões
-
01/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 22:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714504-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do trânsito em julgado do recurso de agravo - Id 187150137.
Certifique-se quanto ao decurso de prazo para o executado pagar e/ou ofertar impugnação ao cumprimento, nos termos da decisão de Id 177285348.
Em seguida, façam-se estes autos conclusos para análise do pedido de penhora Sisbajud em Id 187071135.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 12:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:03
Outras decisões
-
23/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714504-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se notícia do trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do recurso de agravo interposto.
Para este efeito, mantenho a suspensão anteriormente determinada.
Vindo, façam estes autos conclusos para análise do pedido da autora no ID 182349210.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 17:05
Outras decisões
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714504-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do pedido de reiteração de prosseguimento da execução pela credora, por razões de cautela, mantenho a decisão de ID 183486156.
Deste modo, aguarde-se notícia do trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do recurso de agravo interposto.
Para este efeito, mantenho a suspensão anteriormente determinada.
Vindo, façam estes autos conclusos para análise do pedido da autora no ID 182349210.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 18:46
Outras decisões
-
31/01/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0714504-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA EXECUTADO: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se notícia do trânsito em julgado da decisão de não conhecimento do recurso de agravo interposto.
Para este efeito, mantenho a suspensão anteriormente determinada.
Vindo, façam estes autos conclusos para análise do pedido da autora no ID 182349210.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2024 15:49
Outras decisões
-
19/12/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2023 08:33
Indeferido o pedido de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*69-08 (EXECUTADO)
-
24/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:34
Deferido o pedido de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR - CPF: *05.***.*78-04 (EXECUTADO).
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 19:12
Recebidos os autos
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21/06/2023 19:12
em cooperação judiciária
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21/06/2023 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO em 15/05/2023 23:59.
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15/04/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:57
Outras decisões
-
08/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:00
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
26/12/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:06
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
09/11/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:37
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 20:08
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2022 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/05/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
18/02/2022 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/02/2022 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2020 08:22
Recebidos os autos
-
13/09/2020 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2020 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2020 18:51
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR - CPF: *05.***.*78-04 (AUTOR), CASSIO DA COSTA ROCHA - CPF: *57.***.*42-42 (RÉU), TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO - CPF: *73.***.*91-91 (RÉU) e MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ - CPF: *28.***.*86-75 (RÉU) em 01/
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA CRUZ em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 01/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de HELOINA CARNEIRO PORTELA AGUIAR em 01/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:11
Recebidos os autos
-
06/08/2020 13:11
Declarada incompetência
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de TIBURCIO ARAUJO DE CARVALHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
31/07/2020 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/07/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:28
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2020 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:08
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 20:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/07/2020 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2020 18:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CASSIO DA COSTA ROCHA em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 20:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 17:12
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/05/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 14:52
Recebidos os autos
-
19/05/2020 14:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/05/2020 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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