TJDFT - 0714505-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:39
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:10
Outras decisões
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10/11/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714505-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FSA ESCRITORIOS ADMINISTRATIVOS LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA Sentença RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por FSA ESCRITORIOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
O embargante alega que a multa de 10%, prevista no contrato de locação celebrado com o embargado em caso de inadimplemento, mostra-se abusiva.
Sustenta que a legislação civil prevê expressamente a aplicação de multa penal de 2% pelo inadimplemento de obrigações.
Diante disso, aduz o excesso de execução.
Em decisão de ID 160279266, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 161711949), na qual arguiu que o embargante não teria impugnado a dívida, nem garantido o juízo.
Ainda, afirmou inexistir excesso de execução, pois a multa de 10% reveste-se de licitude, tendo sido livremente pactuada entre as partes.
Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos à execução e pelo reconhecimento da litigância de má-fé por parte do embargante.
Réplica apresentada em ID 168955382.
Realizada audiência de conciliação no dia 14/12/2023, o acordo não se mostrou viável (ID 182013446).
Decisão de organização e saneamento do processo, em ID 188799206, indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo embargante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Conforme bem assentado pela decisão saneadora, o ponto controvertido diz respeito ao valor do débito.
O embargante alega que a multa de 10%, prevista no contrato de locação celebrado com o embargado em caso de inadimplemento, seria abusiva.
Sem razão, contudo.
A locação de imóvel urbano regula-se pelas disposições contidas nos artigos 568 a 578 do Código Civil e na Lei n. 8.245/1991, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, não há falar em abusividade da multa de 10% em caso de inadimplência quando o contrato firmado não se submete as regras protetivas do CDC e foi livremente pactuado e assinado pelas partes.
O elevado valor do aluguel cobrado e o contrato celebrado entre as partes (ID 145051856 dos autos da execução em apenso) revelam que o embargante possui condições financeiras e sociais de compreender o teor das cláusulas celebradas, bem como as consequências da sua conduta.
Sob pena de configuração de comportamento contraditório, que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, não pode o embargante, livre e conscientemente, concordar com a sanção prevista no contrato e somente demandar a sua abusividade quando acionado judicialmente a pagar o débito.
Assim, deve ser prestigiado o princípio da intervenção mínima, fazendo valer a liberdade contratual manifestada pelas partes.
Nesse sentido, colaciona-se arresto do egrégio TJDFT: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIADOR.
MULTA MORATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS DE MORA.
MORA"EX RE".
INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de locação está submetido às disposições da Lei nº 8.245/91, que não limita o valor da multa moratória a 2%, como acontece nas questões afetas ao Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste, pois, excesso de execução pela cobrança de multa moratória de 10% sobre o valor do débito, estando o percentual fixado contratualmente em harmonia com o que vem sendo praticado ordinariamente em ajustes dessa natureza. 2.
Cuida a espécie de mora "ex re", tendo em vista que o contrato previu expressamente o valor e a data do pagamento da obrigação.
Com isso, com o vencimento da prestação locatícia, os devedores solidários, entre eles os fiadores, restaram constituídos em mora desde a data em que ocorrido o inadimplemento, independentemente de interpelação do devedor, ocasionando o cômputo dos juros moratórios desde o vencimento e o inadimplemento das respectivas parcelas ora executadas, não havendo que se falar em incidência destes encargos somente a partir da citação dos devedores. 3.
O art. 828, I, do CC autoriza que o fiador renuncie expressamente ao benefício de ordem.
Logo, limitando-se a estipular o que é permitido por lei, sequer havendo questionamentos acerca de eventuais ocorrências de vício de consentimento a impedir a plena incidência dos seus efeitos, a cláusula contratual que previu que o fiador renunciava ao benefício de ordem não apresenta nenhuma ilegalidade ou abusividade capaz de maculá-la. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 844383, 20140110616803APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, Revisor(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015.
Pág.: 232) Desse modo, a improcedência dos embargos opostos é de rigor.
Por fim, sobre a litigância de má-fé aventada pela parte embargada, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação.
Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte.
O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos.
Nessa toada, a mera oposição de embargos à execução, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes dos embargos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Traslade-se cópia para os autos n. 0746993-22.2022.8.07.0001.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FSA ESCRITORIOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:55
Outras decisões
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14/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/12/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 20:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:56
Outras decisões
-
21/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de FSA ESCRITORIOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:50
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FSA ESCRITORIOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 22:59
Recebidos os autos
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29/05/2023 22:59
Outras decisões
-
25/05/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FSA ESCRITORIOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 22:14
Recebidos os autos
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24/04/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 07:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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