TJDFT - 0714448-35.2018.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 05:08
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 05:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 17:57
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EUGENIO OTON DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JUVERCI GONCALVES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714448-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da sociedade BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas, com objetivo de imputar responsabilidade pelo débito aos sócios EUGÊNIO OTON DE LIMA e MARCELO COSTA LIMA (ID 127386539).
Para tanto, alega que, na pesquisa realizada por este Juízo, mediante o sistema de consulta de imóveis-ERIDF, foram localizados bens do devedor, mas pelos andamentos apresentados na referida consulta, os bens estavam sendo alienados e transferidos, configurando desvio de finalidade (ID 127386539).
Apresentou jurisprudência que entendeu pertinente ao caso.
O incidente foi recebido e determinado a suspensão do curso processual do cumprimento de sentença, citação dos sócios (ID 127758821).
Os sócios, apesar de citados (ID 166636759 - ID 135409844) não apresentaram defesa.
A sociedade empresária não se manifestou contra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que a credora requer a imputação da responsabilidade pelo débito deste cumprimento de sentença, referente aos honorários sucumbenciais (ID 65913995 – ID 65699845), aos sócios da sociedade empresária ré.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e tem por fim responsabilizar os sócios por débito da pessoa jurídica.
Excepciona, assim, o artigo 795 do Código de Processo Civil, que estabelece que os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade.
Por isso, para a incidência é imprescindível que haja abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme exigência estabelecida no artigo 50 do Código Civil ou, em se tratando de relação consumerista, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no caso de falência ou encerramento irregular das atividades por má gestão.
O pedido deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe o §4º do artigo 134 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, para sustentar os pressupostos caracterizadores da medida, a autora alega que houve dilapidação do patrimônio da ré, ao se basear no demonstrativo dos imóveis constantes da consulta ao sistema ERIDF, realizada por este Juízo.
No entanto, ao contrário do afirmado, os bens descritos na consulta do sistema ERIDF de ID 75419532 não comprovam dilapidação de patrimônio, mas sim todo o histórico do CNPJ da executada junto aos cartórios imobiliários.
Ressalte-se que parte dos imóveis descritos na pesquisa informam diversos vínculos da executada com imóveis, inclusive de ex-proprietário, transmitente, interessado e anuência.
No que se refere à titularidade de imóveis, na decisão de ID 97910303, foi deferida penhora dos imóveis, inclusive determinado o leilão judicial de dois imóveis (ID 111815000), contudo as penhoras foram desconstituídas e, consequentemente, cancelada a ordem de leilão judicial, porque os imóveis foram arrematados no processo nº 0034964-88.2016.8.07.0001 em tramitação no Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Naquele processo, houve penhora no rosto dos autos, para garantia desta execução (ID 118776424), mas sem transferência de crédito em favor deste Juízo, em razão do concurso de credores (ID 124404090).
Ressalte-se que, nas relações civis e nas empresariais, os parâmetros para a desconsideração da personalidade jurídica são interpretados restritivamente e desde que devidamente provados.
A mera alegação de dilapidação de patrimônio imobiliários sem a comprovação da contribuição dos sócios não se transmuda nos requisitos contidos no "caput" e parágrafos do artigo 50 do Código Civil.
Não é, pois, ato capaz de configurar abuso de direito mediante desvio de finalidade com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos.
Observa-se que que a pesquisa mencionada no sistema ERIDF demonstra vários vínculos da ré, como de ex-proprietário, sem nenhuma comprovação da época em que a autora foi titular dos referidos imóveis.
A comprovação dos autos, por meio da informação trazida pelos arrematantes, é de que alguns imóveis da ré foram alienados em leilão judicial e não por atos dos sócios com intuito de dilapidar patrimônio.
Apesar da alegação, não houve comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade, infração da lei ou demonstração de qualquer ato ilícito ou fatos capazes de justificar o deferimento de medida excepcional.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios ou administradores.
Conforme parágrafo único do artigo 49-A do Código Civil a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos e tem por fim estimular empreendimentos, o que se revela ato lícito e positivo.
Diante da ausência da prática de abuso da personalidade, não há como imputar aos sócios qualquer responsabilidade por débito da sociedade ré.
Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal (artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil).
Após preclusão desta decisão, proceda-se à inativação dos sócios da qualidade de interessados e, em razão do teor da decisão de ID 201961684 e certidão de ID 205161886, mantenha-se o curso processual suspenso, na forma artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2024 18:32
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2024 04:37
Processo Desarquivado
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:19
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714448-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a indicar outros bens da ré passíveis de penhora, a autora manteve-se inerte (ID 201921007).
Assim, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta data, período durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados pela autora com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, consoante §§ 2° e 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 13:48:44.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2024 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2024 04:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:41
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714448-35.2018.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Polo passivo: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 194802633 foram solicitadas informações aos Cartórios de Registro de Imóveis, por meio do sistema que substituiu o eRIDF, acerca da existência de imóveis em nome da ré.
Seguem comprovantes anexos.
Manifeste-se a autora no prazo de 05 (cinco) dias, e indique bens passíveis penhora sob pena de suspensão, na forma do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 194802633.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
MARILIA GABRIELA QUEIROZ DA SILVA Assessor -
15/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:52
Outras decisões
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05/04/2024 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714448-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Em face da inércia da ré, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:13
Outras decisões
-
15/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714448-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Autora concordou com a prorrogação do prazo para a ré BRASPAC comprovar o depósito em juízo dos valores referente à entrada do acordo, sendo esta de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e as outras 9 parcelas de igual valor, em intervalos de 30 dias, até a quitação plena.
Diante da anuência da autora, concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o depósito da entrada do acordo realizado.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:11
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714448-35.2018.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 187633557.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 05:21:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/02/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 08:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/02/2024 08:25
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714448-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Requerido: BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Na petição de ID 184767613, a autora informa que realizou acordo com a executada, consistente no pagamento de 10 (dez) parcelas iguais, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a primeira delas a ser efetivada no ato da homologação do acordo judicial e as outras 6 (seis) parcelas deverão ser depositadas judicialmente sempre em intervalos de 30 dias, a contar do primeiro pagamento, até a quitação plena e requer a sua homologação.
Conforme mencionado na decisão de ID 179921275, trata-se de cumprimento de sentença, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do processo de execução, conforme artigo 513 do Código de Processo Civil, e que no artigo 924, do mesmo diploma processual, não há previsão de homologação de acordo nesta fase.
Verifica-se da proposta apresentada que essa consiste no parcelamento do débito aqui executado e, adimplidas todas as parcelas pactuadas, acarretará a satisfação da obrigação, portanto, a suspensão da execução, enquanto perdurar o parcelamento pactuado, é a medida a tomar, pois assim suspenderá todas as medidas cominatórias e possibilitando o prosseguimento da execução em relação a quantia remanescente, em caso de inadimplência de devedor.
A autora informa que as demais parcelas deverão ser realizadas por depósitos judiciais, após o pagamento da entrada.
Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o pagamento da entrada informada.
Havendo o pagamento da entrada, fica a ré ciente que deverá comprovar, mensalmente, o pagamento das demais parcelas do acordo.
Havendo depósitos realizados, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para fornecer os dados bancários para a transferência dos valores.
Fornecido os dados, expeça-se alvará de transferência em favor da autora, independentemente de conclusão.
Após todas as parcelas, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o adimplemento da obrigação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/01/2024 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:31
Deferido em parte o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:41
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
14/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:04
Outras decisões
-
01/11/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/11/2023 15:37
Juntada de consulta sisbajud
-
30/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de MARCELO COSTA LIMA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:04
Outras decisões
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:45
Indeferido o pedido de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
-
06/07/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/07/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:37
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 17:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/06/2023 23:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2023 23:47
Processo Desarquivado
-
17/06/2023 23:47
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:18
Indeferido o pedido de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
-
22/05/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:27
Deferido em parte o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:29
Outras decisões
-
10/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 22:10
Recebidos os autos
-
28/02/2023 22:10
Indeferido o pedido de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXECUTADO)
-
31/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/01/2023 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO OTON DE LIMA em 22/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 02:25
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/08/2022 10:00
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 09:07
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:42
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:42
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
25/05/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:23
Outras decisões
-
11/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
06/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de JUVERCI GONCALVES DA SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 08:08
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de JUVERCI GONCALVES DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JUVERCI GONCALVES DA SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/03/2022 08:56
Expedição de Ofício.
-
25/03/2022 08:56
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 07:41
Recebidos os autos
-
18/03/2022 07:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2022 22:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 15/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 17:10
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 19:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 22:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
08/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 13:13
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 16:43
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:43
Deferido o pedido de
-
29/11/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/11/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 14:27
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 20:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 13:06
Expedição de Termo.
-
03/08/2021 13:03
Expedição de Termo.
-
03/08/2021 13:00
Expedição de Termo.
-
03/08/2021 12:56
Expedição de Termo.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 00:12
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2021 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 08:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 14:25
Expedição de Ofício.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
15/12/2020 21:33
Recebidos os autos
-
15/12/2020 21:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/12/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 14:20
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/11/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 10/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:16
Recebidos os autos
-
26/10/2020 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/10/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 12:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:07
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2020 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:12
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 11:35
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:41
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/08/2020 15:59
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:44
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
10/08/2020 09:02
Recebidos os autos
-
10/08/2020 09:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/08/2020 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2020 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2020 23:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:27
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2020 11:30
Recebidos os autos
-
22/06/2020 11:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2020 14:18
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 12:34
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 12:32
Recebidos os autos
-
16/05/2020 14:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/05/2020 19:53
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/05/2020 19:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 10:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2020 20:39
Recebidos os autos
-
31/03/2020 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2019 12:39
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/03/2019 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 09:56
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2019 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 04:38
Publicado Certidão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 04:11
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2018 02:36
Publicado Sentença em 17/12/2018.
-
14/12/2018 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 08:49
Recebidos os autos
-
07/12/2018 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2018 08:22
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 06:21
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2018 02:58
Publicado Despacho em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 18:18
Recebidos os autos
-
12/11/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/11/2018 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2018 04:01
Publicado Sentença em 31/10/2018.
-
30/10/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 15:16
Recebidos os autos
-
26/10/2018 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/10/2018 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/10/2018 13:49
Recebidos os autos
-
10/10/2018 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/10/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 08:34
Publicado Despacho em 27/09/2018.
-
27/09/2018 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 16:37
Recebidos os autos
-
25/09/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/09/2018 18:25
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2018 04:59
Publicado Certidão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 06:32
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 02/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2018 10:18
Decorrido prazo de BRASPAC BRASILIA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA em 04/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2018 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/06/2018 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2018 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/06/2018 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2018 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2018 03:12
Publicado Decisão em 04/06/2018.
-
01/06/2018 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2018 19:06
Recebidos os autos
-
29/05/2018 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/05/2018 17:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/05/2018 15:28
Recebidos os autos
-
25/05/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2018 18:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 21ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2018 18:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 18:19
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/05/2018 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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