TJDFT - 0714592-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IMELTRON COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NATALY MENNA BARRETO TORRECILHA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IMELTRON COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714592-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY MENNA BARRETO TORRECILHA REU: IMELTRON COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não houve requerimento de outras provas nos prazos fixados após a audiência de conciliação.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois foram preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95 e art. 319, do CPC, já que a inicial contempla os fatos, fundamentos e pedidos também direcionados à requerida remanescente, viabilizando o contraditório e ampla defesa já exercidos.
Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois pela narrativa inicial e em conformidade com a teoria da asserção, constata-se a pertinência subjetiva para a requerida figurar no polo passivo, já que descrita sua atuação como fornecedora, sendo certo que eventual ausência de responsabilidade é matéria de mérito.
Indefiro o pedido de denunciação da lide, uma vez que não autorizada a intervenção de terceiros nos procedimentos do juizado especial, conforme art. 10, da Lei 9.099/95.
Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Da narrativa inicial e documentos juntados observa-se que todas as tratativas do negócio jurídico questionado na inicial abarcaram a autora e a pessoa de Jonas, representante da requerida PE Comercio de Cafés e Equipamentos LTDA, a qual foi excluída do polo passivo em razão de sua não localização e posterior desistência.
Neste ponto, os comprovantes de pagamentos de ID 167153764 e 167153765 também foram direcionados à referida pessoa jurídica e as conversas de ID 167153773 demonstram que todas as tratativas foram com a primeira requerida, não havendo nos documentos qualquer menção de que Jonas atuaria em virtude de vínculo de representação comercial entre a segunda requerida Imeltron e a pessoa jurídica PE Comercio.
Após constatar a ausência de cumprimento da oferta, a autora entrou em contato com a segunda requerida, ocasião em que tomou ciência que a pessoa de Jonas não teria sequer realizado o pedido da cafeteira objeto da transação.
Em que pese a relação de consumo e a previsão dos artigos 7º, parágrafo único e 14, do CDC, não vislumbro amparo para acolhimento da pretensão de obrigação de fazer e indenizatória em desfavor da segunda requerida, que remanesceu nos autos, levando-se em conta que não há demonstração nos autos de que tenha efetivo vínculo com a primeira requerida e tampouco que esta comercialize especificamente a cafeteira objeto do pedido inicial (cafeteira automática lírika OTC, prata 220v, Saeco), conforme documento de ID 167153769.
Neste ponto, em rápida consulta ao sítio eletrônico "https://imeltron.com.br", não se constata no catálogo qualquer produto especificamente da marca da cafeteira objeto do pedido inicial.
As tratativas existentes entre a autora e a segunda requerida não permitem concluir que esta tenha atuado nos fatos objeto desta ação que, como dito, abarcou negócio com a primeira requerida, cujo representante retirou a cafeteira seminova diretamente das mãos da autora, bem como recebeu os pagamentos dos valores descritos na inicial e não cumpriu a oferta com a entrega da nova cafeteira.
Assim, em relação especificamente à requerida remanescente, deve ser constatado o fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), o que afasta a pretensão inicial seja de entrega da cafeteira que sequer é comercializada pela ré (cafeteira automática lírika OTC, prata 220v, Saeco), seja pela indenização do valor da referida cafeteira ou mesmo da restituição dos valores e dano moral.
Portanto, a pretensão quanto ao cumprimento da oferta ou ressarcimento do prejuízo ocasionado à requerente deve ser aviada junto à primeira requerida ou seu representante legal, se for o caso, em demanda autônoma, já que nesta ação houve a desistência homologada anteriormente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
07/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:42
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NATALY MENNA BARRETO TORRECILHA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:59
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:31
Outras decisões
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03/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALY MENNA BARRETO TORRECILHA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714592-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY MENNA BARRETO TORRECILHA REU: PE COMERCIO DE CAFES E EQUIPAMENTOS LTDA, IMELTRON COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 30/10/2024 13:00 Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714592-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY MENNA BARRETO TORRECILHA REU: PE COMERCIO DE CAFES E EQUIPAMENTOS LTDA, IMELTRON COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO Anexo aos autos resultados de pesquisas de endereço da parte requerida realizadas no sistema RENAJUD (requerida não possui veículo registrado em seu nome).
Em face do exposto, e considerando que todos os sistemas disponíveis já foram consultados, de ordem, intime-se a parte requerente para indicar o atual e completo endereço da primeira requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Anexo aos autos pesquisa de endereço da parte requerida realizada no sistema SISBAJUD.
Do resultado obtido, constatou-se a existência de endereço ainda não diligenciado.
Designe-se, pois, sessão de conciliação.
Intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida no endereço destacado no documento anexado. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
02/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/07/2024 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 15:28
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:13
Outras decisões
-
21/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/05/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/05/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de NATALY MENNA BARRETO TORRECILHA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714592-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALY MENNA BARRETO TORRECILHA REU: PE COMERCIO DE CAFES E EQUIPAMENTOS LTDA, IMELTRON COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA CERTIDÃO De acordo com Portaria do Juízo, tendo em vista a diligência ID 193858984, e que já foram feitas as pesquisas de endereço por parte desta Secretaria, fica a parte autora intimada a apresentar endereço atualizado da primeira requerida ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 dias. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 03:47:25. -
19/04/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 21:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/03/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 21:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 04:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2024 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 11:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:25
Outras decisões
-
10/08/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/08/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:46
Outras decisões
-
08/08/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:16
Outras decisões
-
03/08/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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