TJDFT - 0701676-46.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:09
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 21:29
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 21:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL PROVVIDENTI DE PAULA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701676-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: RAFAEL PROVVIDENTI DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 171509810.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; II - acostar documentos pessoais do exequente.
Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2023 21:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:32
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2023 18:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 18:16
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
10/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 14:41
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de RAFAEL PROVVIDENTI DE PAULA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0701676-46.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RAFAEL PROVVIDENTI DE PAULA EMBARGADO: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos de terceiro proposto por RAFAEL PROVVIDENTI DE PAULA em face de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME, sob o argumento que o embargante teria adquirido veículo automotor de boa-fé e antes de ser o bem objeto de constrição judicial (ID 148093905).
Após cumprimento de decisão judicial que recebeu os embargos de terceiro e comando de citação da parte embargada (ID 151228318), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos e determinou que o automóvel permanecesse na posse do embargante (ID 154503538).
O embargado, em sede de manifestação, aduz que os embargos foram opostos de forma intempestiva e que o embargante não teria comprovado a propriedade do bem.
A parte embargada critica a liminar que manteve o embargante na posse do automóvel, pois tal decisão serviria de incentivo à informalidade na transferência de propriedade de veículos (ID 157759903).
Após a fase de especificação de provas (ID 157943518), e nada tendo sido requerido a título de produção de provas, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 162324579). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Natureza Jurídica dos Embargos de Terceiro e da Análise do Suporte Probatório.
Os embargos de terceiro é o remédio processual adequado, outorgado ao interessado, para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial.
A força mandamental dos embargos de terceiro tem o condão de desembaraçar bens de atos judiciais constritivos.
Compulsando os autos, vislumbro que os documentos que acompanham a petição inicial demonstram que o automóvel foi adquirido pelo embargante e que houve a inserção do gravame em data posterior.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente das cópias das procurações (ID 148093915), que o automóvel marca/modelo CITROEN/XSARAPICASSO GX, de placa JGD1095/DF, foi adquirido pelo embargante no dia 03/09/2019, e a inserção do gravame ocorreu em 22/08/2022.
Apesar de a parte embargada criticar a liminar que manteve o embargante na posse do automóvel, além de que tal decisão serviria de incentivo à informalidade na transferência de propriedade de veículos (ID 157759903), não comungo do mesmo entendimento.
A busca de repertório jurídico sedimenta a ideia de que o Judiciário é um espaço de proteção de direitos.
Não é a formalização no órgão de trânsito que promove a transferência da propriedade, e sim a tradição.
Há um dualismo constante no papel do julgador, pois a opinião da parte, que se sente prejudicada, espera do juiz o que parece justo a seus olhos, e não aquilo que é objetivamente legal.
O magistrado ao decidir tem a lei como parâmetro e não o escopo de promover insegurança jurídica nas relações econômicas.
A circulação de riquezas pode-se dar de diferentes formas, não havendo, portanto, a obrigatoriedade de registro, perante o DETRAN, para caracterizar a transferência da propriedade de automóveis.
Não há intenção de incentivar a informalidade, mas de se submeter aos ditames do Estado de Direito, em que todos devem obediência ao império da ordem jurídica.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos expropriatórios e manter o embargante na posse do automóvel, além da baixa de plano do gravame, conforme predica o art. 678 do CPC. “Nos moldes do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
Ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB” (TJDFT, Acórdão 1378240, 07336899220188070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021).
Assim sendo, o pedido inicial deve ser acolhido, e o ato de constrição judicial indevido será cancelado em comando no dispositivo da presente. 4.
Das Verbas de Sucumbência e Aplicação do Princípio da Causalidade.
Por fim, o ato de constrição judicial, via RENAJUD, deu-se sem participação maliciosa do colégio embargado.
O embargante não providenciou a transmissão eficaz do automóvel adquirido, pois teria um prazo de 60 dias para encaminhar ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, Código de Trânsito Brasileiro).
Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Portanto, trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou dando causa à penhora eletrônica efetivada. “No caso dos autos, restou demonstrado que a constrição indevida foi motivada pela inércia da embargante em transferir a titularidade do veículo para seu nome, de forma que, conforme o princípio da causalidade, o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte embargante” (TJDFT, Acórdão 1375220, 07158133820208070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021). 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo procedente o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para que seja procedida a desconstituição do bloqueio judicial que grava o veículo automotor CITROEN/XSARAPICASSO GX, placa JGD 1095/DF, RENAVAM *07.***.*47-38, tendo em vista ter sido adquirido de forma lícita pelo embargante.
Confirmo a decisão liminar que manteve o embargante na posse do veículo automotor.
Condeno o terceiro embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao DETRAN.
Prossiga-se na execução.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução tombado sob nº 0707333-03.2022.8.07.0007.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 17 de julho de 2023.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
17/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 23:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
08/05/2023 23:42
Recebidos os autos
-
08/05/2023 23:42
Outras decisões
-
07/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL PROVVIDENTI DE PAULA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 09:20
Recebidos os autos
-
05/04/2023 09:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL PROVVIDENTI DE PAULA em 14/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2023 14:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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