TJDFT - 0714303-82.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:17
Baixa Definitiva
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19/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ALISSON DE OLIVEIRA VIANA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714303-82.2023.8.07.0007 RECORRENTE: GUSTAVO ALISSON DE OLIVEIRA VIANA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO EFEITO.
FALTA DE INTERESSE E INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
ENCARGOS REGULARES.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VENDA CASADA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Considerando que o duplo efeito se opera ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil), não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo.
Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico a este respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil). 1.1.
Não conhecimento da pretensão. 2.
No REsp nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, assim restou decidido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 2.1.
Apurando-se que a afirmativa de juros remuneratórios abusivos não se sustenta, não há como prevalecer o pleito de sua revisão. 3.
A tarifa de cadastro foi descrita em contrato, de forma clara e objetiva, razão pela qual descabe falar em ilegalidade de sua cobrança.
A jurisprudência do c.
STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, reconheceu a validade da referida tarifa, ao fixar a tese de que “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)”. 4.
Quanto à tarifa de avaliação de bens, impõe-se ressalvar a orientação em sede de recurso repetitivo, no seguinte teor: “ 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). 4.1.
Não há vedação para que a instituições financeiras cobrem os serviços questionados pelo apelante.
Na hipótese, não se verifica qualquer abusividade em relação à cobrança da taxa questionada. 5.
O contrato de seguro prestamista não foi imposto à parte, pois não há provas de que se trate de venda casada, afastando-se, assim, qualquer abusividade. 6.
A conduta da instituição financeira na cobrança da taxa de juros, das tarifas e do seguro, devidamente contratados, não se mostra ilegal, tampouco contraria à boa-fé objetiva, principalmente por não ter sido constatada qualquer abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), sob a perspectiva da Jurisprudência afeta ao tema, razão pela descabe cogitar a restituição dos referidos valores. 7.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
O recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em caso de abusividade, bem como quanto à abusividade da capitalização diária com porcentagem não expressa.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à possibilidade de revisão dos juros remuneratórios em caso de abusividade, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Resp 1.061.530/RS, de relatoria do Ministra Nancy Andrighi, Tema 24, DJe 10/03/2009, concluiu que: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao rercurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ‘b”, do Código de Processo Civil.
Melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito à alegada abusividade da capitalização diária com porcentagem não expressa, porque a tese não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ E 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “ A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, situação não constatada na hipótese” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1908772/SE, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 21/2/2022).
No mesmo sentido o AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
Ademais, “A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023) e o “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.031/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
24/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 11:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ALISSON DE OLIVEIRA VIANA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 13:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:40
Conhecido o recurso de GUSTAVO ALISSON DE OLIVEIRA VIANA - CPF: *22.***.*05-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ALISSON DE OLIVEIRA VIANA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ALISSON DE OLIVEIRA VIANA em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/04/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:30
Conhecido o recurso de GUSTAVO ALISSON DE OLIVEIRA VIANA - CPF: *22.***.*05-20 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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24/01/2024 09:21
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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