TJDFT - 0714505-77.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:56
Baixa Definitiva
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30/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FSA ESCRITORIOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
REDUÇÃO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Diploma Processual Civil exige que o recorrente indique precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, a fim de permitir à parte contrária a elaboração de sua defesa em contrarrazões e de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. É o que a doutrina denomina de respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
A ausência de exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos capazes de amparar os pedidos formulados no recurso, tampouco a indicação das razões que justificariam a reforma ou a anulação da sentença, descumprindo, assim, o disposto nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC/15, também importa violação ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Nos termos da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo. 4.
Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta.
Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/15. 5.
A equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC/15, é regra subsidiária aplicável apenas nas estritas hipóteses que enumera, como no caso em que o percentual incidente sobre o valor da condenação resultar na fixação de honorários em quantia ínfima, circunstância não configurada no caso dos autos. 6.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. -
28/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:47
Conhecido em parte o recurso de FSA ESCRITORIOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO CLUBE DE ENGENHARIA DE BRASILIA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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12/12/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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