TJDFT - 0714422-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:15
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVNE DE CARVALHO BARROS MATOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:11
Conhecido o recurso de IVNE DE CARVALHO BARROS MATOS - CPF: *09.***.*12-70 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/03/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714422-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVNE DE CARVALHO BARROS MATOS RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a requerente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
20/02/2024 19:33
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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