TJDFT - 0710865-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES SAMPAIO em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 04:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 08:45
Outras decisões
-
17/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:33
Indeferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710865-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO DECISÃO 1.
Diversamente do que assevera o exequente na petição ID 190161444, inexiste penhora nos autos do processo nº 0725868-19.2023.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, pois a constrição foi deferida para outro feito e já desconstituída (ID 188486537). 2.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à Vara de Falências, Recuperações, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal no rosto dos autos de nº 0725868-19.2023.8.07.0015 até o limite do valor em execução (R$ R$ 156.527,17).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 16:48:53.
Documento Assinado Digitalmente -
20/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:18
Outras decisões
-
19/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710865-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO DESPACHO 1.
Nos documentos aludidos no ID 189850221 consta apenas o extrato do andamento do processo nº 0725868-19.2023.8.07.0015), em trâmite na Vara de Falências, Recuperações, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
A petição inicial e a sentença referem-se ao processo nº 0717840-33.2021.8.07.0015, em trâmite no mesmo Juízo. 2.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente atenda o quanto determinado na decisão ID 188486537, ao passo em que conclamo o exequente a observar com acuidade e atenção o provimento jurisdicional, a fim de evitar futuras e novas confusões entre os processos que se pretende a constrição. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710865-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO DECISÃO 1.
Por meio da petição ID 186586482 foi postulada a penhora no rosto dos autos em relação ao processo nº 0725868-19.2023.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, sendo na ocasião juntado o extrato do aludido processo.
No entanto, na petição ID 187801855 foi juntada a petição inicial e a sentença do processo nº 0717840-33.2021.8.07.0015, fato que ocasionou o erro material com o deferimento da penhora no rosto dos autos nº 0717840-33.2021.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conforme item 1 da decisão acostada no ID 187929384. 2.
Fica desconstituía a penhora deferida no ID 187929384 no rosto dos autos do processo nº 0717840-33.2021.8.07.0015.
Oficie-se a Vara de Falências, Recuperações, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, encaminhando cópia desta decisão.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA E OFÍCIO, para encaminhamento. 3.
Junte o exequente a petição inicial e eventual sentença/acórdão do processo que pretende a constrição (proc. nº 0725868-19.2023.8.07.0015), em trâmite na Vara de Falências, Recuperações, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Prazo: 5 dias. 4.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:01
Outras decisões
-
01/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:50
Deferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710865-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO DESPACHO 1.
Junte o exequente a petição inicial, eventual sentença/acórdão e extrato do andamento do processo que pretende a penhora no rosto dos autos (ID 186586482).
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES SAMPAIO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710865-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 14:03:57.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:47
Deferido o pedido de ANDRE RODRIGUES SAMPAIO - CPF: *24.***.*22-27 (EXECUTADO).
-
23/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES SAMPAIO em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:51
Indeferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE)
-
25/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:05
Publicado Edital em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:42
Expedição de Edital.
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25/09/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710865-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO DECISÃO À Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:51
Deferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710865-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES SAMPAIO DESPACHO 1.
Aguarde-se o retorno do mandado acostado no ID 162130209. 2.
Após e conforme o resultado, será apreciado o requerimento formulado no ID 162013443.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2023 00:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:34
Deferido o pedido de MARCIO HELIO TEIXEIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*87-15 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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