TJDFT - 0714435-82.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 10:03
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 10:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714435-82.2022.8.07.0005 RECORRENTE: LEANDRO BERTOLDO DE MACEDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
FRAUDE.
CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CRIME CONTINUADO ENTRE AS CONDUTAS.
INEXISTÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO PERMANENTE E DURADOURA.
NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO SUPERIOR AO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) DAS PENAS COMINADAS.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DECOTADO.
ATENUANTES E AGRAVANTES.
FRAÇÃO DE 1/6 DA PENA-BASE.
APLICABILIDADE.
RÉU PRIMÁRIO.
ANTECEDENTES.
UMA CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇAO.
REGIME SEMIABERTO.
CABIMENTO. 1.
Estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de furtos qualificado, pelos elementos colhidos na fase inquisitorial e provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, impõe-se a condenação. 2.
Considerando que, inicialmente, houve o furto do aparelho celular mediante fraude (diminuição da vigilância) e em concurso de pessoas e os réus, em seguida, de posse do cartão que estava junto com o telefone, efetuaram compras em estabelecimentos comerciais, não há de se falar em uma sequência de crime único ou, mesmo, em continuidade delitiva, haja vista os designíos autônomos e a diferença entre os crimes de furto do celular (com duas qualificadoras) e as compras com o cartão (furto qualificado apenas pelo concurso de pessoas). 3.
O crime de associação criminosa distingue-se do mero concurso de pessoas pelo seu caráter de durabilidade e permanência do grupo para a prática de delitos, elementos indispensáveis para a caracterização do crime em questão. 3.1.
Não havendo provas suficientes de que os réus se associaram, de forma permanente e duradoura para o cometimento de crimes, impõe-se a absolvição pelo delito previsto no art. 288 do Código Penal. 4.
A existência de diversas condenações aptas à configuração de maus antecedentes justifica maior aumento da pena-base em relação ao critério mais utilizado de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas cominadas.
No entanto, constatando-se que a majoração feita na instância de origem foi excessiva, impõe-se o decote. 5.
Prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de que, na segunda fase da dosimetria, deve se aplicar a fração de 1/6 da pena estabelecida na fase anterior (pena-base), para diminuir ou aumentar a pena, quando presentes atenuantes ou agravantes. 6.
Tratando-se de réu primário, que ostenta, para fins de antecedentes, apenas uma condenação pela prática de receptação, transitada em julgado em data distante, possível o estabelecimento do regime semiaberto, se a pena estabelecida é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito). 7.
Apelações parcialmente providas.
O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, sustenta a necessidade de se reduzir a pena imposta, alegando que a sua participação no crime teria sido de menor importância.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir.
Isso porque “A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento” (AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o apelo especial não comportaria seguimento, pois o STJ também tem firme entendimento no sentido de que “A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.” (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Outrossim, “a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.526.594/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
05/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 09:53
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 11:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:38
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
28/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/08/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 06:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
13/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:22
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Esdras Neves
-
04/06/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
06/05/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
26/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
19/12/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 08:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
15/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714602-77.2023.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Thais Arruda Diniz Barbosa
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:17
Processo nº 0714493-16.2021.8.07.0007
Edson Jesus Nogueira
Anne Julia Batista Dias
Advogado: Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 13:35
Processo nº 0714654-58.2023.8.07.0006
Fernanda de Souza Santana
Fernanda de Souza Santana
Advogado: Mauricio Wagner Alves de SA
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 12:20
Processo nº 0714406-10.2023.8.07.0001
Raimunda Nonata da Conceicao Rego
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Anderson Tiago da Silva Nosaki
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:16
Processo nº 0714560-38.2022.8.07.0009
Altemir dos Santos de Jesus
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Kelly Felipe Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 12:17