TJDFT - 0714912-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de VALDINE FONSECA COELHO DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714912-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINE FONSECA COELHO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente todas as obrigações a que foi condenada.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714912-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINE FONSECA COELHO DE SOUSA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VALDINE FONSECA COELHO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de VALDINE FONSECA COELHO DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2023 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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