TJDFT - 0714912-38.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:56
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDINE FONSECA COELHO DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
VÍCIOS INOCORRENTES.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDINE FONSECA COELHO DE SOUSA em face de Acordão que deu provimento em parte ao Recurso Inominado do BANCO DO BRASIL S/A para condenar a parte embargante a ressarcir o banco embargado a metade do prejuízo suportado, pois restou demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, devendo ser reconhecida a culpa concorrente.
Em suas razões de embargos, alega que há omissão e contradição na decisão guerreada.
Afirma que ficou evidenciada a falha da instituição bancária ao permitir que criminosos tivessem acesso a dados pessoais e sigilosos da correntista, o que ofereceu segurança necessária à embargante para realizar os procedimentos no telefone móvel sob a orientação do suposto preposto do banco.
Assim, não há que se falar em contribuição da embargante para a concretização da fraude.
Em resumo, registra a discordância do entendimento do colegiado, pois entende que há culpa exclusiva do BANCO DO BRASIL S/A na efetivação da fraude conhecida como golpe da falsa central de atendimento.
II. É cediço que os embargos declaratórios se prestam a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material eventualmente existente em decisões proferidas por juízo monocrático ou por colegiado.
Tem-se a omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
Já a obscuridade é observada quando o julgado carece de clareza em sua redação e torna difícil a exata interpretação sobre os seus termos.
A contradição consiste na incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, não se podendo interpretá-la como a dissonância em relação à linha de fundamentação adotada no julgado.
Por fim, o erro material consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
III.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
IV.
A Embargante pretende a revisão da matéria já apreciada no acórdão.
Mas, conforme leciona doutrina e jurisprudência, não há vício de omissão ou contradição se no julgamento declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador.
O Acórdão expõe claramente as razões da decisão, cujo entendimento é pela culpa concorrente: “Verifica-se que a autora é servidora pública aposentada, com 57 anos, e, sob orientação de suposto atendente do banco, instalou aplicativo, inserindo seus dados bancários de modo a viabilizar as operações realizadas mediante fraude. É certo que os casos de fraude bancária não podem ser analisados de maneira única, pois deve-se atentar às circunstâncias que permeiam a narrativa fática e ás situações concretas a fim de se analisar a responsabilização da Instituição Financeira, na medida em que “a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.” (Acórdão 1756323, 07085834920238070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Na hipótese, a conduta negligente da autora, por não confirmar a legitimidade da fonte da informação, contribuiu para a realização da fraude bancária;
por outro lado, a instituição financeira não impediu a consolidação do ilícito e o desfalque patrimonial sofrido pela autora, o que configura falha na prestação do serviço. 8.
Por oportuno, importa mencionar que a culpa concorrente em fraudes bancárias foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional." 9.
Portanto, demonstrado que ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a culpa concorrente e a consequente divisão do prejuízo entre as partes (art. 945 do Código Civil/2002).
Nesse mesmo sentido: (Acórdão 1756505, 07245298320228070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” V.
Em que pese a insistência do embargante em modificar o entendimento exarado por essa e.
Turma no acórdão prolatado, razão não lhe assiste.
O que se verifica é o esforço para que a decisão colegiada se adeque às teses defendidas pela embargante.
VI.
Percebe-se, portanto, que a embargante empreende esforços para rediscutir questão já esgotada nesta instância.
Ressalte-se que se o julgado diverge do entendimento da parte não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios.
Via imprópria.
VII.
Destarte, sendo certo que os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição, uma vez que inexistentes tais máculas no acórdão vergastado, mostra-se cogente o não acolhimento dos presentes embargos nos pontos analisados.
A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.
VIII.
Observa-se, desse modo, que houve a efetiva apreciação da matéria trazida a exame, não restando qualquer omissão ou contradição acerca das questões tratadas nos presentes autos.
IX.
Assim, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95, porque a exegese perseguida afronta o texto legal.
X.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 18:03
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2024 00:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/11/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/11/2023 16:17
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/11/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 00:40
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/10/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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