TJDFT - 0714849-34.2018.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/07/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/07/2024 19:33
Deferido o pedido de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA - CPF: *13.***.*12-69 (EXECUTADO).
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01/07/2024 19:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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27/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:53
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:17
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714849-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA EXECUTADO: BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA, em face da decisão de ID 196747464, para correção de premissa equivocada, com base em erro de fato.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Não há falar sequer em erro de fato, como quer crer o demandante, pois, ao que tudo indica, não houve mínima cognição a respeito da primeira frase da decisão vergastada, sobre a qual não se tergiversa: "Observe o exequente que o valor noticiado, id. 165962215, R$ 1.597,66, refere-se ao valor bloqueado, NÃO se tratando do valor perseguido." Ou seja, o valor perseguido é outro, que não R$ 1.597,66 - a princípio, R$ 71.407,25 (ID 187413021).
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Ao autor para que cumpra a parte final da decisão de ID 196747464, sob pena de suspensão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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30/05/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714849-34.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA EXECUTADO: BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe o exequente que o valor noticiado, id. 165962215, R$ 1.597,66, refere-se ao valor bloqueado, não se tratando do valor perseguido.
Este juízo se filia ao entendimento segundo o qual a renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências.
A parte exequente pede a renovação de pesquisa sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da nova diligência, o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado.
Portanto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", inclusive porque pende recurso com o qual se aprecia a legitimidade desta providência - AI 0715285-83.2024.8.07.0000.
Com o esgotamento de todas as diligências efetivas para se localizar patrimônio excutível do devedor e estando preclusa a decisão que analisou todas as possibilidade de pesquisas patrimoniais, indique o demandante, em derradeira oportunidade, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:38
Indeferido o pedido de MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA - CPF: *68.***.*14-69 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714849-34.2018.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA EXECUTADO: BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre a pesquisa SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 5 dias.
Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros). -
30/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:08
Outras decisões
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22/04/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 188808099, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 15:32
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:36
Outras decisões
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31/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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30/01/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:08
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/12/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 20:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/10/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 10:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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24/07/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 22:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:42
Deferido o pedido de MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA - CPF: *68.***.*14-69 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2023 16:06
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 07:49
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 07:44
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 15:45
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/05/2021 13:02
Processo Desarquivado
-
28/05/2021 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/11/2020 13:57
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 08:46
Recebidos os autos
-
06/11/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 07:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2020 07:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:58
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 16:17
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/10/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 08:13
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
24/10/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 14:25
Recebidos os autos
-
22/10/2019 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/10/2019 09:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 15:05
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:21
Expedição de Alvará.
-
14/10/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 05:53
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 14:35
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2019 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/10/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 13:21
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 14:49
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 11:57
Publicado Certidão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 06:04
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 14:43
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2019 14:31
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 03:45
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
06/08/2019 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2019 06:29
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 02/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 18:09
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2019 17:40
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
01/08/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 03:50
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 18:19
Recebidos os autos
-
23/07/2019 17:19
Remetidos os Autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2019 09:06
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/07/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 03:47
Publicado Despacho em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:16
Recebidos os autos
-
10/07/2019 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2018 14:05
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/11/2018 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2018 17:34
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
17/10/2018 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 14:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 04:41
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 11/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2018 04:35
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 05/10/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 04:27
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 05/10/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 07:02
Publicado Sentença em 20/09/2018.
-
20/09/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 14:54
Recebidos os autos
-
18/09/2018 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2018 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/09/2018 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2018 05:36
Publicado Sentença em 14/09/2018.
-
14/09/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 02:52
Publicado Sentença em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 14:58
Recebidos os autos
-
12/09/2018 14:58
Conhecido o recurso de MARINICE CEZAR FERREIRA DA ROCHA - CPF: *68.***.*14-69 (AUTOR) e provido em parte
-
12/09/2018 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2018 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/09/2018 18:19
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2018 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/09/2018 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 06:11
Publicado Despacho em 31/08/2018.
-
31/08/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 16:47
Recebidos os autos
-
29/08/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
28/08/2018 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2018 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 04:29
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 16:08
Recebidos os autos
-
03/08/2018 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2018 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 13:58
Recebidos os autos
-
03/08/2018 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2018 18:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 24ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/08/2018 18:38
Audiência Conciliação realizada - 02/08/2018 14:40
-
02/08/2018 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2018 15:07
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
18/07/2018 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
17/07/2018 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2018 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 17:10
Audiência conciliação designada - 02/08/2018 14:40
-
13/07/2018 17:05
Recebidos os autos
-
13/07/2018 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2018 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2018 12:07
Publicado Despacho em 06/07/2018.
-
05/07/2018 07:13
Decorrido prazo de BERNARDO LUIZ CORREA DE BESSA em 04/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/07/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2018 05:06
Publicado Despacho em 28/06/2018.
-
28/06/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 12:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 14:39
Recebidos os autos
-
26/06/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2018 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2018 04:20
Publicado Despacho em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2018 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 12:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 12:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 17:56
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 17:56
Juntada de mandado
-
29/05/2018 16:22
Recebidos os autos
-
29/05/2018 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2018 13:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
29/05/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2018 18:44
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/05/2018 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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