TJDFT - 0705780-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705780-75.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: ANA ALICE PEREIRA SILVA EXECUTADO: VANDO WILSON SABINO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ANA ALICE PEREIRA SILVA em desfavor de VANDO WILSON SABINO, fundada em sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID 165428403 requerendo, em suma, a extinção do feito diante da ausência de interesse pela inadequação da via eleita.
Aduz o executado que o rito próprio da execução de título extrajudicial não é aplicável à hipótese dos autos, uma vez que se trata, na verdade, de título judicial, sendo cabível o pedido de cumprimento de sentença.
Intimada, a autora apresentou manifestação no ID 167010346. É o relatório.
Decido.
A sentença penal condenatória transitada em julgado está prevista no art. 515, VI, do CPC como título executivo judicial.
Vê-se, portanto, a inadequação da via eleita pela parte autora para executar a pretensão, sendo incabível seguir o rito destinado exclusivamente às execuções de títulos extrajudiciais.
Diante disso, a via adequada para exercer a pretensão autoral é o cumprimento se sentença.
Por fim, o interesse de agir é definido a partir da utilidade, a necessidade do processo e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida, para se alcançar a composição da lide ou o bem jurídico que se entende digno de proteção, mas cuja violação ou resistência à sua fruição é apresentada pela parte contrária.
Por todo o exposto, e diante da ausência do interesse de agir, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, considerando a gratuidade judiciária deferida ao autor, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO Juíza de Direito assinado e datado eletronicamente -
16/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANA ALICE PEREIRA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705780-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA ALICE PEREIRA SILVA EXECUTADO: VANDO WILSON SABINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, abro vistas à parte exequente para se manifestar acerca do teor da petição de ID. 165428403 (exceção de pré-executividade), no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 17:37
Desentranhado o documento
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16/07/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANA ALICE PEREIRA SILVA - CPF: *61.***.*60-71 (REQUERENTE).
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05/06/2023 15:46
Deferido o pedido de ANA ALICE PEREIRA SILVA - CPF: *61.***.*60-71 (REQUERENTE).
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22/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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23/04/2023 19:09
Recebidos os autos
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23/04/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/04/2023 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/04/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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