TJDFT - 0715076-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:08
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:08
Outras decisões
-
30/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:24
Outras decisões
-
09/07/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 19:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 17:46
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:36
Outras decisões
-
13/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:57
Outras decisões
-
22/10/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:18
Outras decisões
-
11/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:07
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:30
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715076-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Observe o autor que já foram realizadas buscas via RENAJUD e INFOJUD, motivo pelo qual indefiro a reiteração das consultas.
Aguarde-se o atendimento à decisão retro.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715076-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
As alegaçõe pertinentes a um veículo supostamente pertencente a um terceiro não guardam relação com este feito.
Intime-se a exequente a indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do curso do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:08
Outras decisões
-
08/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
29/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:55
Outras decisões
-
22/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:05
Outras decisões
-
24/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 20:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de GIZELLE MONTEIRO DOS SANTOS VASCO em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 21:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:30
Outras decisões
-
17/04/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 20:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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