TJDFT - 0005448-71.2017.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005448-71.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENARA DALLE MOLLE PIMENTA, HERON PIASSI PIMENTA EXECUTADO: IDAMAR BORGES VIEIRA Decisão Interlocutória com Força de Ofício Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada IDAMAR BORGES VIEIRA (CPF: *02.***.*97-34); até o limite do débito em execução nestes autos - R$ R$ 7.162,34 - derivados dos seguintes processos, nos quais o devedor figura na condição de credor de honorários advocatícios: - 0704581-32.2020.8.07.0006, em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília; - 0706048-72.2022.8.07.0007, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília.
Como os processos em que a constrição será realizada tramitam por suporte eletrônico, a comunicação da penhora ora determinada ocorrerá por meio do próprio PJe.
Recebida a comunicação, o Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria Substituto serventia destinatária da ordem deverá lavrar o termo de penhora, bem como encaminhar o termo de penhora lavrado a este Juízo, no prazo de 2 dias, tudo nos termos da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/2019.
O Diretor de Secretaria ou o Diretor de Secretaria substituto responsável pela penhora fica nomeado como depositário, nos termos do art. 6º da Portaria Conjunta n. 17 de 14/02/02/2019.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
A resposta poderá ser encaminhada diretamente a este Juízo por meio de comunicação eletrônica ou por meio do e-mail institucional, com menção do número deste processo, no seguinte endereço:Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501, telefone (61) 31033003, horário de atendimento 12h às 19h, e-mail: [email protected].
Por fim, com a juntada da resposta do aludido juízo, acerca da averbação da penhora, a parte executada deverá ser intimada via Dje, para, querendo, ofertar a impugnação, no prazo de 15 dias.
Confiro força de ofício a esta decisão.
Sobradinho, DF, 19 de abril de 2024 15:43:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005448-71.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENARA DALLE MOLLE PIMENTA, HERON PIASSI PIMENTA EXECUTADO: IDAMAR BORGES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer dilação de prazo para cumprir a determinação de Id 183711308.
Defiro o requerimento.
Aguarde-se por 5 dias.
Sobradinho, DF, 14 de março de 2024 09:55:20.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005448-71.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENARA DALLE MOLLE PIMENTA, HERON PIASSI PIMENTA EXECUTADO: IDAMAR BORGES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens no sistema INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a parte executada não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Sobradinho, DF, 15 de janeiro de 2024 20:44:14.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0005448-71.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENARA DALLE MOLLE PIMENTA, HERON PIASSI PIMENTA EXECUTADO: IDAMAR BORGES VIEIRA, MARIA ANGELICA BORGES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de recebimento do cumprimento de sentença ao ID 152677741.
A parte exequente pretende o cumprimento de sentença do acordo, homologado ao ID 43071179, descumprido pela parte executada IDAMAR BORGES VIEIRA.
A segunda executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral.
A primeira executada também apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões, alega que a segunda executada deve ser excluída do cumprimento de sentença, pois o acordo aditivo de ID 145248558 não contou com a anuência da segunda executada, persistindo o débito apenas para o primeiro executado.
Aduz que houve erro no cálculo apresentado para cumprimento.
A parte executada entende que deve prevalecer o primeiro valor cobrado de R$ 3.450,00. havendo excesso de execução do valor de R$ 1.150,00.
Decido.
A parte executada IDAMAR BORGES VIEIRA ofereceu a proposta de acordo ao ID 43071160.
A curadoria especial em manifestação de ID 43071172, em representação à segunda executada, indicou que o caso consiste em litisconsórcio unitário, em que os réus, mãe e filho, à época agiram de forma unitária.
O acordo homologado em Juízo constitui título executivo extrajudicial, previsão expressa do art. 515 do CPC.
Nessa linha de raciocínio, o acordo foi firmado pela parte exequente e pela parte executada IDAMAR somente.
Observo que o acordo foi oferecido pela parte IDAMAR.
A parte MARIA ANGÉLICA, é representada pela Curadoria Especial, que ainda que membro da Defensoria Pública, não possui legitimidade para pleitear o transação em nome da parte, pois sua apreciação se sujeita ao pedido da postulante ou à existência de poderes especiais conferidos ao seu patrono.
Destaco que não houve apresentação de procuração em nome da devedora MARIA ANGÉLICA.
Diante de tal fato, a Curadoria Especial é representante da parte executada MARIA ANGÉLICA, não podendo anuir com o acordo estabelecido entre as partes.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação da parte executada IDAMAR para revogar o recebimento do cumprimento de sentença em relação a parte executada MARIA ANGÉLICA.
A Secretaria para promoção da baixa da parte executada MARIA ANGELICA BORGES VIEIRA.
O cumprimento de sentença prossegue somente em relação ao executada IDAMAR.
Acerca do erro no cálculo, apontado pela parte executada IDAMAR, passo a tecer as seguintes considerações: O acordo aceito pelo executado, precisamente ao ID 43071175, previu a aplicação de juros de 1% ao mês, correção monetária e multa de 10%, em caso do não cumprimento dentro da prazo acordado (ID 43071173).
Dessa forma, o inadimplemento da parte executada justifica o aumento do valor da causa mensalmente, após cada parcela não paga, em vistas de que o acordo não previu a resolução antecipada da dívida em caso de inadimplência.
Ressalto que a parte exequente pode requerer a resolução do acordo e apresentar saldo devedor de todas as parcelas inadimplidas pela parte executada.
Inteligência do art. 475 do CC.
Ante o exposto, indefiro o argumento de erro de cálculo apresentado pelo executado IDAMAR.
Salvo melhor juízo, não houve a formação do expediente ao executado IDAMAR BORGES VIEIRA acerca do despacho de ID 161137949. À parte executada para pagamento do débito e cumprimento do despacho de ID 161137949.
Sem prejuízo, com o retorno dos autos conclusos, certifique-se à Secretaria se existem valores depositados em conta judicial dos autos.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 17 de julho de 2023 10:37:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
23/08/2019 17:41
Baixa Definitiva
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23/08/2019 17:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 17:40
Juntada de Certidão
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23/08/2019 15:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2019 02:32
Decorrido prazo de IDAMAR BORGES VIEIRA em 24/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 02:35
Decorrido prazo de HELENARA DALLE MOLLE PIMENTA em 23/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 02:35
Decorrido prazo de HERON PIASSI PIMENTA em 23/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2019 18:11
Publicado Decisão em 03/07/2019.
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03/07/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 17:02
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:02
Homologada a Transação
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28/06/2019 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
27/06/2019 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
27/06/2019 16:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2019 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 02:15
Publicado Despacho em 19/06/2019.
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18/06/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
12/06/2019 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/06/2019 15:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 02:31
Publicado Despacho em 04/06/2019.
-
03/06/2019 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 18:57
Recebidos os autos
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30/05/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/05/2019 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/05/2019 17:19
Juntada de Certidão
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24/05/2019 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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24/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
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24/05/2019 16:55
Juntada de Certidão
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24/05/2019 16:17
Recebidos os autos
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24/05/2019 16:17
Declarada incompetência
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24/05/2019 14:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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23/05/2019 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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23/05/2019 12:25
Juntada de Certidão
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22/05/2019 16:27
Recebidos os autos
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22/05/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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